STJ: o ANPP é possível em processos sem trânsito em julgado da condenação
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2057922/MG, decidiu que “é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação”.
Confira a ementa relacionada:
Direito processual penal. Recurso especial. USO DE DOCUMENTO FALSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). APLICAÇÃO RETROATIVA. PROCESSO EM ANDAMENTO. CABIMENTO. TEMA 1.098/STJ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por uso de documento falso, rejeitou a nulidade por ausência de apreciação da tese defensiva e a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP), e negou a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. 2. A defesa alega violação dos arts. 28-A, 158, 160 e 381 do Código de Processo Penal e dos arts. 44, 59 e 304 do Código Penal, sustentando nulidade do acórdão por não apreciação da tese defensiva referente à inconclusividade do laudo pericial, excesso na aplicação da pena, necessidade de gratuidade judiciária e ausência de oferta de ANPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, considerando a discricionariedade do magistrado. III. Razões de decidir 5. A ausência de debate prévio sobre os arts. 158, 160 e 381 do CPP impede a revisão por instância superior devido à falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 6. A pretensão de reapreciação do arcabouço fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo possível a revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a inconclusividade do laudo pericial. 7. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica de que não há direito subjetivo do réu em escolher a modalidade da pena restritiva de direitos substitutiva, cabendo ao juiz determinar a sanção mais recomendável. 8. O pedido de isenção do pagamento deve ser promovido no Juízo da execução, conforme jurisprudência desta Corte. 9. O pleito defensivo quanto ao cabimento do ANPP merece acolhida, considerando o entendimento consolidado no Tema 1.098, que permite a celebração do acordo em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 2. Não há direito subjetivo do réu em escolher a modalidade da pena restritiva de direitos substitutiva, cabendo ao juiz determinar a sanção mais recomendável. 3. O pedido de isenção do pagamento deve ser promovido no Juízo da execução”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 158, 160, 381; CP, arts. 44, 59, 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.265/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 4/9/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.048.056/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022. (REsp n. 2.057.922/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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