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Evinis Talon

STJ: o ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo

04/06/2019

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Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 347878/RJ, julgado em julgado em 05/04/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL COM INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS. PREJUÍZO NA ANÁLISE DO WRIT. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE A REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 2. O pedido de aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal é juridicamente impossível, pois o encarceramento na hipótese de revisão decorre de título definitivo, em cumprimento à sanção criminal imposta por sentença transitada em julgado e não se confunde com a prisão preventiva, medida cautelar de natureza pessoal utilizada para garantir a efetividade do processo penal. 3. O ajuizamento da ação revisional não tem o condão de suspender a execução da sentença definitiva. […] (AgRg no HC 347.878/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)

Leia o voto:

VOTO

O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):

A irresignação não merece prosperar.

A petição do habeas corpus traz informações contraditórias que impossibilitam a análise do writ.

Verifico que, de um lado, o impetrante do mandamus informa que foi ajuizada revisão criminal, o que pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, aduz que há certidão na qual se menciona que o feito não transitou em julgado, circunstância que caracterizaria uma prisão provisória.

É cogente ao impetrante apresentar alegações coerentes e documentos suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, o que está impossibilitado na espécie, ante a contradição das alegações.

O pedido ora deduzido, de aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal, é juridicamente impossível, pois o encarceramento na hipótese de revisão decorre de título definitivo, em cumprimento à sanção criminal imposta por sentença transitada em julgado e não se confunde com a prisão preventiva, medida cautelar de natureza pessoal utilizada para garantir a efetividade do processo penal.

Também é irrelevante a tese de injustiça da condenação, pois o ajuizamento da ação revisional não tem o condão de suspender a execução da sentença definitiva. Nesse sentido:

 […] 2. A revisão criminal, por não possuir efeito suspensivo, não obsta a execução da sentença condenatória transitada em julgado. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 282.351/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/2/2014)

[…] 2. Consoante reiterado pronunciamento desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória transitada em julgado, tendo em vista que o pedido revisional não possui efeito suspensivo. […] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 271.656/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 25/9/2013)

Por fim, no tocante aos graves problemas de saúde mencionados, eventual requerimento sobre esse tema deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, autoridade competente para analisar a matéria. Ademais, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação, não apreciou esse assunto, o que impossibilita a sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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