STJ: nulidade por quebra de cadeia de custódia pode ser discutida em habeas corpus
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC Nº 181064/PA, decidiu que é possível a análise da validade da prova, relativa à nulidade por quebra da cadeia de custódia, é plenamente possível de ser feita em habeas corpus.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALORAÇÃO DA VALIDADE DA PROVA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. A nulidade apontada pela defesa (relativa à quebra da cadeia de custódia da prova), que até poderia, eventualmente, resvalar no próprio trâmite do processo, não foi nem sequer tangenciada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito dessa matéria, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Ao contrário do que asseverou a Corte local, o exame da controvérsia não demanda dilação probatória, tampouco reexame aprofundado de prova – inviável no rito de cognição estreita do habeas corpus –, mas sim valoração da validade de prova, o que é perfeitamente admitido no mandamus. Assim, o Tribunal a quo deveria haver se manifestado sobre o mérito da impetração defensiva, o que, no entanto, não ocorreu. 3. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para, diante da flagrante ilegalidade na negativa de prestação jurisdicional, determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que se manifeste sobre o mérito da tese aventada pela defesa no HC n. 0805597-47.2023.8.14.0000 como entender de direito (AgRg no RHC Nº 181064/PA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 22/05/2024)
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