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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: noticiante não pode contestar arquivamento de inquérito

06/06/2026

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STJ: noticiante não pode contestar arquivamento de inquérito

Em acórdão julgado em 27 de maio de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, negou provimento ao agravo regimental no RMS nº 76.584/RJ, mantendo a decisão que não conheceu do mandado de segurança impetrado contra o arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de abuso de autoridade.

No caso, o colegiado entendeu que o simples noticiante do fato criminoso não possui legitimidade ativa nem direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança visando desconstituir decisão de arquivamento de inquérito policial, quando não é vítima, representante do titular do direito material ou detentor de vínculo jurídico que lhe permita atuar em defesa de interesse alheio.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NOTÍCIA-CRIME OFERECIDA POR TERCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto, em causa própria, contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em mandado de segurança. 2. Fato relevante. O recurso em mandado de segurança visava à anulação de decisão judicial que determinou o arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de abuso de autoridade praticado por terceira pessoa, sendo o agravante apenas o noticiante do fato. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do mandado de segurança, por entender ausentes direito líquido e certo próprio e legitimidade ativa do impetrante, que não figurava como vítima nem demonstrara vínculo jurídico com a titular do direito material supostamente lesado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o noticiante de suposto crime de abuso de autoridade, que não é vítima nem representante da titular do direito material, possui legitimidade ativa e direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança visando à anulação de decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial instaurado para apuração do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo próprio do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data. 6. O agravante limitou-se a afirmar que apresentou a notícia-crime que deu origem ao inquérito policial, sem demonstrar ser vítima do suposto crime, representante da titular do direito ou detentor de qualquer vínculo jurídico que lhe conferisse legitimidade para atuar em defesa de direito alheio. 7. Na hipótese, é inviável a impetração de mandado de segurança em defesa de direito de terceiro, inexistindo legitimidade ativa do impetrante e, por conseguinte, possibilidade de exame do mérito da impetração. 8. Não havendo ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do mandado de segurança, mantém-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em mandado de segurança, impondo-se a rejeição do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O noticiante de suposto crime que não é vítima nem representante do titular do direito material não possui legitimidade ativa nem direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança contra decisão de arquivamento de inquérito policial instaurado para apuração do fato. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais mencionados na decisão. (AgRg no RMS n. 76.584/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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