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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: negócio imobiliário suspeito não basta para configurar lavagem de dinheiro

02/06/2026

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STJ: negócio imobiliário suspeito não basta para configurar lavagem de dinheiro

Em decisão monocrática proferida em 25 de maio de 2026, o Ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conheceu do agravo em recurso especial nº 3.119.169/SP para dar provimento ao recurso especial e absolver os recorrentes da imputação do crime de lavagem de dinheiro. No caso, o Ministro entendeu que a mera realização de operações imobiliárias consideradas atípicas ou economicamente suspeitas não é suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, sendo indispensável a demonstração de atos concretos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos valores e do dolo específico de conferir aparência de licitude aos recursos.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3119169 – SP (2025/0468813-6) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FÁBIO EDUARDO DIAS CONDE e JOSÉ ANTÔNIO DE GENARO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial de fls. 3818-3869. Consta dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de onze dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime previsto no art. 1º caput da Lei nº 9.613/1998, c.c. artigo 29 caput, por duas vezes, na forma do artigo 71 caput, ambos do Código Penal.  […] Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão para absolver FÁBIO EDUARDO DIAS CONDE e JOSÉ ANTÔNIO DE GENARO da imputação do crime previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 29, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Determino o levantamento de eventuais constrições patrimoniais decorrentes desta ação penal em desfavor dos recorrentes, ressalvadas medidas autônomas porventura existentes em outros feitos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de maio de 2026. Ministro Carlos Pires Brandão Relator (AREsp n. 3.119.169, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 28/05/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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