Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no dia 20 de novembro de 2019 (leia aqui).
O desembargador convocado para atuar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) Leopoldo de Arruda Raposo negou ontem (20/11), em decisão monocrática, um pedido feito pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que buscava suspender o julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) da apelação criminal no processo da Operação Lava Jato referente ao sítio de Atibaia (Nº 5021365-32.2017.4.04.7000). Dessa forma, está mantido o julgamento pela 8ª Turma na próxima quarta-feira, dia 27/11, a partir das 9h.
Os advogados de Lula ajuizaram um habeas corpus no STJ requisitando a suspensão do julgamento de uma questão de ordem referente à ordem de apresentação das alegações finais do processo que o TRF4 havia pautado para o dia 30 do último mês de outubro. Raposo concedeu o pedido liminar e o julgamento foi suspenso.
O TRF4 então incluiu na pauta da sessão da 8ª Turma do dia 27/11 o julgamento, de forma conjunta, da preliminar, que versa sobre a apresentação das alegações finais, e da análise do mérito da apelação criminal.
O ex-presidente realizou uma nova petição, através de um agravo regimental, no habeas corpus junto ao STJ, pleiteando uma nova decisão liminar para suspender novamente o julgamento no TRF4.
A defesa alegou a impossibilidade de cisão do julgamento do recurso de apelação para análise separada da tese referente à ordem de apresentação das alegações finais, quando na mesma apelação foram apresentadas outras teses de nulidade processual mais abrangentes. Também apontaram a necessidade de julgamento de todas as apelações que foram protocoladas no TRF4 antes do recurso de Lula, sob pena de suposta violação ao princípio da isonomia e à regra da ordem cronológica de julgamento.
Raposo não conheceu do pedido, mantendo o julgamento marcado para a próxima quarta-feira.
O magistrado apenas determinou que a 8ª Turma do TRF4 aprecie, de forma lógica, as teses apresentadas tanto pela defesa como pela acusação, e abstenha-se de julgar isoladamente do mérito da apelação e das demais questões preliminares a questão preliminar referente à ordem de apresentação das alegações finais.
Para o desembargador convocado, “não há nenhuma razão para que se suspenda o julgamento do recurso de apelação em sua integralidade, o qual foi designado para o dia 27/11/2019”. Ele destacou que a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil, não tem natureza absoluta.
“Ademais, se o relator dos autos na origem, no âmbito da sua autonomia na gestão do processo, entendeu que o processo incluído em pauta já se encontra apto para a devida deliberação e julgamento, evidente que retardar a sua resolução para aguardar o julgamento das outras apelações que a defesa menciona – muitas das quais, por certo, ainda não estão prontas para ser julgadas – resultaria, isso sim, em violação aos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo e celeridade procedimental, bem como em violação à necessidade de efetividade da Justiça penal”, complementou Raposo.
Ainda segundo ele, “se a defesa vislumbra numerosos incidentes processuais que podem gerar a absolvição do paciente ou a nulidade total ou parcial do processo, ainda menor razão há que justifique a pretensão de protelar o julgamento do recurso de apelação, que, repise-se, já se encontra apto para apreciação. Tendo isso em vista, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal na inclusão em pauta de julgamento da apelação criminal”.
Leia também: