O Superior Tribunal de Justiça lançou um novo tema de Pesquisa Pronta: “Necessidade ou não de o agente ter conhecimento da idade da vítima idosa para que incida a agravante do artigo 61,inciso II, alínea H, do Código Penal”.
No total, são 5 decisões no sentido de que, para a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, não é necessário o agente ter conhecimento da idade da vítima, tendo em vista que a vulnerabilidade do idoso é presumida.
Para exemplificar, segue a ementa do HC 417.150/SE:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA PRESUMIDA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. MUDANÇA DE COMPETÊNCIA INTRODUZIDA PELA LCE Nº 228/2013. AÇÃO PENAL JÁ INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O estatuto do idoso, considerou juridicamente idoso a pessoa com idade acima de 60 (sessenta) anos, adotando-se, portanto, o critério cronológico. Assim, a vulnerabilidade da vítima é presumida.
3. A Lei Complementar n° 228/2013 do Estado de Sergipe, que criou o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e deslocou a competência para o processamento e julgamento das causas referentes aos idosos da 11ª para a 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracajú/SE, em seu art. 1º, § 3º, explicitamente afirmou: Os processos em tramitação na 11ª Vara Criminal que tratem das matérias relacionadas no parágrafo anterior não devem ser redistribuídos e devem permanecer na competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o qual contará com o auxílio de um Juiz, a ser indicado pela Corregedoria Geral da Justiça. No caso, a denúncia oferecida contra o paciente foi recebida em 31/8/2012, ou seja, antes da vigência da Lei Complementar Estadual (7/7/2013), o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, Quinta Turma, HC 417.150/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/08/2018)
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