STJ: não restituição da res furtiva não pode ser valorada negativamente
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 58.596/DF, decidiu que não é válido valor negativamente as consequências do delito em razão de não ter sido restituída a res furtiva à vítima, por constituir fator comum ao crime de furto (delito patrimonial).
Confira a ementa relacionada:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS. PROCESSOS EM ANDAMENTO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. SÚMULA 241/STJ. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL, EM RAZÃO DA NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. CRIME PATRIMONIAL. REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Ações penais em andamento não podem ser consideradas para exasperar a pena-base, nem como maus antecedentes, tampouco para valorar negativamente a personalidade. Inteligência da Súmula 441/STJ. Precedentes.
3. Não se presta a existência de uma única condenação definitiva a fundamentar o aumento da pena como maus antecedentes e como reincidência, sob pena de bis in idem, nos termos do disposto na Súmula 241/STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.
4. Tampouco se mostra válido o fundamento utilizado para valorar as consequências do delito tão somente em razão do fato de não ter sido restituída a res furtiva à vítima, por constituir fator comum à espécie, na medida em que se trata de delito patrimonial.
Precedentes.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento, na segunda fase da dosimetria, pela agravante da reincidência, em patamar superior a 1/6 (um sexto), requer fundamento concreto e idôneo.
Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. (HC 58.596/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 13/10/2014)
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