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STF invalida regras da Constituição/MG sobre crimes de responsabilidade

23/12/2021

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STF invalida regras da Constituição/MG sobre crimes de responsabilidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Constituição do Estado de Minas Gerais que definiam regras para processamento e julgamento do governador e do vice-governador nos crimes de responsabilidade. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4811, na sessão virtual encerrada em 13/12, e seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) afirmou que os dispositivos impugnados — ao estabelecerem autorização prévia, com quórum de dois terços para admissibilidade, processamento e julgamento dessas autoridades perante a Assembleia Legislativa de Minas Gerais — usurparam a competência legislativa privativa da União e afrontaram a legislação federal aplicável à matéria.

Jurisprudência

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a questão em debate já está bem definida pela jurisprudência do Supremo, que consolidou o entendimento no sentido de que a tipificação dos crimes de responsabilidade, bem como o estabelecimento das normas de processo e julgamento desses delitos, são de competência privativa da União. Portanto, a legislação aplicável é a Lei federal 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

Súmulas

Gilmar Mendes acrescentou que o Supremo, inclusive, editou a Súmula 722 e, mais recentemente, a Súmula Vinculante (SV) 46 com essa determinação. A primeira estabelece como “competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”. A SV 46 fixa que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.

Com esses argumentos, o relator julgou a ADI procedente para declarar inconstitucionais os artigos 62, incisos XIII e XIV; 91, parágrafo 3º; e 92, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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