STJ: não ocorrência de abolitio criminis do art. 38 da Lei 9.605/98
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1410840/PR, decidiu que o novo Código Florestal não implicou abolitio criminis do delito previsto no art. 38 da Lei 9.605/98, “uma vez que a nova lei não alterou a natureza jurídica da área de preservação permanente, tendo apenas tolerado as práticas já iniciadas, condicionando-se à recomposição da área degradada”.
Confira a ementa relacionada:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ABOLITIO CRIMININIS DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 38 DA LEI 9.605/1998. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Novo Código Florestal não implicou abolitio criminis do delito previsto no art. 38 da Lei 9.605/98, uma vez que a nova lei não alterou a natureza jurídica da área de preservação permanente, tendo apenas tolerado as práticas já iniciadas, condicionando-se à recomposição da área degradada. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1410840/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020)
Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).
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