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Evinis Talon

STJ: não há ilegalidade na abordagem pela Guarda Municipal em situação de flagrante

11/12/2024

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STJ: não há ilegalidade na abordagem pela Guarda Municipal em situação de flagrante

No AgRg no HC 862.202-MG, julgado em 15/10/2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que não há ilegalidade na abordagem pela Guarda Municipal quando caracterizada a situação de flagrante delito.

Informações do inteiro teor:

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, “declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública”.

Ademais, não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante – art. 301 do Código de Processo Penal.

No caso, não há ilicitude probatória decorrente da abordagem dos agentes da Guarda Municipal, os quais foram informados da realização de evento em específica localidade, onde estaria havendo intenso comércio de entorpecentes, inclusive mediante a intimidação de moradores locais. A fim de verificar a veracidade das informações, os guardas se deslocaram até o referido evento, sendo que um morador apontou quem eram as pessoas que estavam comercializando drogas, e o local.

Ao se aproximarem do beco indicado, os indivíduos que lá se encontravam saíram correndo. Durante a fuga, um destes indivíduos dispensou uma sacola ao solo, contendo quarenta e oito microtubos de substância posteriormente identificada como cocaína e duas buchas de maconha.

Verifica-se que a atuação da guarda municipal não decorreu de mera constatação subjetiva, mas de elementos objetivos que evidenciavam, de modo inequívoco, o flagrante delito, pois indicada a prática do crime em local determinado, as pessoas suspeitas se evadiram ao visualizar os guardas e dispensaram mercadoria do tráfico.

Mostrando-se nítida a situação de flagrante delito quando, indicada a prática do crime em local determinado, as pessoas suspeitas se evadem ao visualizar os guardas e dispensam mercadoria do tráfico, é justificada a atuação da Guarda Municipal, não havendo nulidade.

Assim, não há falar em ilegalidade da abordagem pela Guarda Municipal, ainda que não relacionada com a direta e imediata tutela do patrimônio municipal, já que sua atuação decorreu de constatação objetiva da ocorrência de flagrante delito em andamento. 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal (CPP), art. 301

PRECEDENTES QUALIFICADOS

ADPF n. 995/DF

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 836 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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