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STJ anula provas obtidas pela guarda municipal

04/11/2021

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STJ anula provas obtidas pela guarda municipal

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a uma mulher presa em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas, em razão da ilegalidade da atuação de guardas municipais na ação. Para o colegiado, os guardas extrapolaram sua competência ao desempenhar atividade de investigação a partir de denúncia anônima, inclusive com o ingresso em residência sem mandado judicial.

O colegiado declarou ilegais as provas obtidas durante a operação da guarda municipal e, em consequência, determinou o trancamento da ação penal.

De acordo com o processo, os guardas receberam denúncia anônima de que estaria ocorrendo uma reunião de dirigentes do tráfico de drogas em Sertãozinho (SP) e que, no local, estaria armazenada grande quantidade de entorpecentes. Os agentes foram ao endereço indicado, entraram no imóvel e ali teriam encontrado porções de maconha e cocaína, prendendo em flagrante algumas pessoas.

Para a Sexta Turma, o caso não revela situação de flagrância que permitiria a prisão da suspeita pelos agentes municipais ou por qualquer cidadão, o que leva também ao reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da abordagem.

Ação da guarda municipal não teve amparo na lei

O desembargador convocado Olindo Menezes, relator do habeas corpus impetrado pela defesa, destacou que não há impedimento legal à realização de prisão, em situação de flagrância, por guardas municipais ou por qualquer outra pessoa – razão pela qual, em princípio, não se pode falar em ilicitude das provas obtidas nessas circunstâncias.

Entretanto, o relator apontou que, segundo a narrativa constante no processo, não havia uma situação que justificasse a ação investigativa dos guardas municipais, pois eles só compareceram ao local das prisões em virtude da denúncia anônima que receberam. Assim, para o desembargador convocado, a atuação dos guardas não teve amparo em nenhuma das hipóteses de flagrante previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.

“Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegalidade da atuação dos guardas municipais, não como tais, senão pelo ingresso no domicílio sem a presença do estado de flagrante previsto na Constituição (artigo 5º, inciso XI)”, concluiu o relator ao conceder o habeas corpus.

Leia a decisão no HC 667.461.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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