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STJ: não cabe revisão criminal em decisão proferida pelos jurados

12/08/2023

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STJ: não cabe revisão criminal em decisão proferida pelos jurados

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 26/6/2023 (processo sob segredo judicial), decidiu que “entendendo os jurados pela existência de prova satisfatória para a condenação e não estando essa conclusão manifestamente contrária às provas dos autos, não se mostra possível a cassação do veredito popular na ocasião do julgamento do recurso de apelação, muito menos em uma ação revisional”.

Informações do inteiro teor:

A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que “a revisão criminal, com base no art. 621, inciso I, do CPP, é restrita aos casos de condenação sem provas suficientes, não se tratando de mera fragilidade probatória (AgRg nos EDcl no REsp 1.940.215/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021).

No caso, verifica-se que em relação aos crimes de tentativa de homicídio e resistência, a Corte local, ao analisar o pedido revisional, optou por acolher a versão dos fatos apresentada pela defesa. Dessa forma, julgou procedente a ação, absolvendo o acusado com base na reavaliação subjetiva das provas dos autos, considerando-os frágeis e insuficientes para sustentar a condenação.

Entretanto, ao contrário do exigido no texto normativo, in casu, não há novas provas que comprovem a inocência do acusado, tampouco evidências claras de que a decisão contraria os autos, o que exigiria uma condenação sem lastro probatório algum.

Ademais, o caso em questão trata-se de uma condenação proferida pelo Tribunal do Júri, que só pode ser revertida se estiver claramente em desacordo com as provas dos autos, respeitando o princípio da soberania dos veredictos, o que não se verifica. Assim, a insuficiência ou fragilidade das provas não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para o cabimento da revisão criminal, conforme previsto nos incisos do art. 621 do CPP.

Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo entra em contradição com a jurisprudência deste Tribunal, que é consolidada no sentido de que “a revisão criminal não é cabível quando usada como uma nova apelação, buscando apenas reexaminar os fatos e provas, sem contrariedade à lei penal ou evidências nos autos” (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).

Informações adicionais:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal (CPP), art. 621, I

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição extraordinária nº 13 – veja aqui. 

Leia também:

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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