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STJ: não cabe HC para revisar requisitos da associação para o tráfico

27/06/2022

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STJ: não cabe HC para revisar requisitos da associação para o tráfico

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da defesa para que o crime de associação para o tráfico de drogas fosse excluído da condenação imposta a um réu pela Justiça de Santa Catarina. Para o colegiado, se as instâncias ordinárias reconheceram a estabilidade e a permanência da associação, é inviável, em habeas corpus, o revolvimento de provas visando a modificação do julgado.

A decisão teve origem em denúncia oferecida pelo Ministério Público contra um grupo de pessoas pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação.

Encerrada a instrução do processo, o juízo da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê (SC) condenou um dos réus à pena de nove anos e quatro meses de reclusão pelos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (CP).

A Defensoria Pública de Santa Catarina recorreu pedindo a absolvição quanto à associação para o tráfico, alegando não haver provas do vínculo estável e permanente necessário para a caracterização do crime – tese utilizada posteriormente pela Defensoria Pública da União no habeas corpus impetrado no STJ.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão de primeiro grau, sob a fundamentação de que as circunstâncias do flagrante, as declarações de uma testemunha – apontando o acusado como o vendedor da droga apreendida – e as mensagens trocadas por celular confirmaram o intuito de associação para o tráfico.

Vínculo associativo duradouro e estável entre os integrantes

O relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a jurisprudência da corte entende que é necessária a demonstração da estabilidade e da permanência da associação para a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006.

“No crime de associação para o tráfico de drogas, há um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros”, afirmou.

Ele lembrou que o tribunal também considera que, para a configuração do delito, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o intuito associativo não se enquadra no tipo do artigo 35. “Trata-se de delito de concurso necessário”, afirmou o magistrado.

No caso analisado, o relator ponderou que as instâncias ordinárias consideraram provadas a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração suficiente dos requisitos de tal crime – especialmente pelos depoimentos e pelo conteúdo das mensagens extraídas do celular apreendido.

“A prática do crime de tráfico de drogas não era eventual; pelo contrário, representava atividade organizada, estável, e em função da qual todos os corréus estavam vinculados subjetivamente”, disse ele.

Para o ministro, a revisão da conclusão do tribunal de origem, com o objetivo de confirmar ou não a existência de associação estável com outros réus para o tráfico de entorpecentes, exigiria o exame aprofundado das provas, providência inadmissível no habeas corpus.

Leia o acórdão no HC 721.055.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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