STJ: modus operandi justifica a prisão preventiva
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 620.167/PI, decidiu que “a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a necessidade de se interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 34, XX, DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DE ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, o relator pode decidir o habeas corpus quando inadmissível, prejudicado ou quando o ato coator estiver em consonância jurisprudência dominante sobre a matéria, não configurando violação do princípio da colegialidade.
2. Não há direito subjetivo das partes ao enfrentamento de todos os argumentos e teses suscitadas nos autos, reputando-se apta a fundamentação que demonstra suficientemente as razões de decidir.
3. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
4. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a necessidade de se interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo.
5. Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021)
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