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Evinis Talon

STJ: Ministro propõe cancelar a Súmula 231 do STJ

06/07/2024

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STJ: Ministro propõe cancelar a Súmula 231 do STJ

Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de três recursos que podem levar ao cancelamento da Súmula 231. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Messod Azulay Neto.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, os acusados devem ter o direito de que a pena intermediária (fixada na segunda fase da dosimetria) seja inferior ao mínimo legal – possibilidade negada atualmente pelo verbete sumular do STJ, o qual foi editado em 1999. Ao votar pelo cancelamento do enunciado, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, para atingir apenas os processos ainda não concluídos.

A importância do tema levou Schietti a organizar uma audiência pública com o objetivo de subsidiar o órgão julgador na sua apreciação. A audiência, que aconteceu em 17 de maio do ano passado, contou com 44 expositores, a favor e contra a alteração da jurisprudência. A íntegra do debate pode ser conferida no canal do STJ no YouTube.

Em seu voto, o relator fez uma análise dos recursos que deram origem ao verbete sumular do STJ e verificou que três dos precedentes não tratavam propriamente da matéria consolidada no enunciado, bem como registrou a existência de decisões posteriores à súmula em sentido contrário ao que ela determina. Para o magistrado, isso indica que a questão não foi efetivamente pacificada no STJ, “razão pela qual o verbete não seria, propriamente, representativo de uma jurisprudência íntegra e estável”.

Aplicação da súmula violaria o princípio da legalidade

O ministro falou sobre a reforma da parte geral do Código Penal de 1984, que revogou o único dispositivo que vedava expressamente a redução da pena abaixo do mínimo legal, no caso de uma atenuante específica. Segundo Schietti, as atenuantes – elencadas nos artigos 65 e 66 – não estabelecem nenhuma restrição à mitigação da pena na segunda fase da dosimetria.

“Não existe, pois, na legislação penal em vigor, nenhuma norma que ratifique, mesmo por via transversa, a conclusão de que as atenuantes não podem reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal”, declarou.

Após mencionar o princípio da legalidade, segundo o qual só a lei pode definir crimes e impor sanções, o relator observou que isso também impede o juiz de aplicar uma punição mais grave do que a legalmente prevista. A súmula, desse modo, estaria em conflito com o artigo 65 do Código Penal, que dispõe que as circunstâncias elencadas em seus incisos “sempre atenuam a pena”.

Para Schietti, quando o Judiciário cria, a partir de uma súmula, hipótese na qual é proibido reduzir a pena, ele está, “por via reflexa, conduzindo ao agravamento de uma pena sem a existência de dispositivo legal; há, por conseguinte, violação do princípio da legalidade”.

Atenuantes não podem levar à isenção de pena

Além disso, o relator comentou que, diante da ausência de reflexos positivos na dosimetria da pena, a Súmula 231 acaba desestimulando o uso das atenuantes – como a confissão e a reparação de danos – por parte do réu.

Na opinião do ministro, é uma falácia a ideia de que a revogação da súmula poderia criar o risco da “pena zero”, uma vez que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de diminuição de pena pela incidência da atenuante, e a jurisprudência do STJ considera que a fração de 1/6 é “razoável e proporcional”. Qualquer coisa diferente exigiria “fundamentação concreta e idônea”.

“Atenuar a sanção não significa extirpar a pena, e sim minorá-la, torná-la mais branda. Não se admite, portanto, que uma atenuante possa levar à supressão da pena ou a uma reprimenda irrisória”, afirmou Schietti, acrescentando que transformar a atenuante em isenção de pena estaria em “franca contradição com a interpretação teleológica da norma”.

Por fim, o relator lembrou que os cenários sociais e jurídicos verificados depois de 1999, com a superlotação e a deterioração das condições do sistema carcerário, também justificam a superação da súmula.

Leia o voto do relator no REsp 1.869.764.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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