STJ: marco inicial da pretensão executória do Estado
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 2.291.559/SP, decidiu que “a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal”.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. ARE 848.107/DF. TEMA N. 788/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR A 12/11/2020. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA N. 788/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO PARA CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. NÃO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhava à nova diretriz sedimentada pela Terceira Seção deste STJ, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 3/11/2022, no sentido de que o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes. 2. Pouco após o término do julgamento no âmbito desta Corte Superior em 6/6/2023 (e-STJ, fl. 360), o STF finalizou a apreciação do tema 788 da repercussão geral, declarando a “não recepção pela Constituição Federal da locução ‘para a acusação’, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes”. 3. Além disso, o Plenário determinou a modulação dos efeitos do julgado, a fim de restringir a aplicação do entendimento fixado no paradigma à hipótese em que “a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20” – data do julgamento das ADCs n. 43, 44 e 53. 4. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 19/5/2017 (e-STJ, fl. 181), ou seja, em data anterior a 12/11/2020, razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema n. 788/STF, em razão da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n. 848.107/DF. Assim, na hipótese em apreço, a análise de eventual prescrição da pretensão executória deve considerar como termo inicial a data do trânsito em julgado para a acusação. 5. O recorrente foi condenado como incurso nas penas do art. 168-A, caput, do Código Penal, as penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão (e-STJ, fl. 181). Sem o aumento atinente à continuidade delitiva – art. 119 do Código Penal -, deve ser considerada para fins de prescrição a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão. 6. Como se vê, a pena é superior a 2 anos e não excede a 4 anos, de modo que prescreve em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. Assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação em 19/5/2017, e não havendo transcurso de prazo superior a 8 anos até o presente momento, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 7. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado, para considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado para a acusação. Não reconhecida a prescrição da pretensão executória. (AgRg no AREsp n. 2.291.559/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).
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