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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: local dominado por facção e rádio comunicador não comprovam associação para o tráfico

07/10/2026

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STJ: local dominado por facção e rádio comunicador não comprovam associação para o tráfico

Em decisão monocrática proferida em 12 de março de 2026, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico, mantendo a condenação por tráfico de drogas. No caso, o Ministro decidiu que a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente, não sendo suficientes, para esse fim, a apreensão de drogas e rádio comunicador, o local dominado por facção criminosa e a reação armada de terceiros.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS Nº 1077165 – RJ (2026/0071958-4) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de HERINALDO CORECHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0005641-28.2021.8.19.0066. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 1.200 dias-multa (e-STJ fls. 66/76). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de provas idôneas quanto ao crime de tráfico, a insuficiência probatória para a configuração do delito de associação para o tráfico por falta de demonstração de estabilidade e permanência, e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, com adequações de regime e substituição de pena. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 10/2/2026, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32): Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico; e (ii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e autoria comprovadas por apreensão de entorpecentes e rádio comunicador, corroboradas por depoimentos policiais harmônicos e coerentes e laudo de exame de substâncias entorpecentes. 4. Associação para o tráfico demonstrada pela inserção do réu em facção criminosa devido à quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, apreensão de rádio comunicador, local da prisão e resistência armada com a investida da polícia, evidenciando estabilidade e permanência. 5. A quantidade de drogas e sua variedade, as circunstâncias da prisão-captura corroboradas com anotações criminais indicam dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, quando coerente com demais elementos dos autos. 2. A aplicação do tráfico privilegiado exige ausência de dedicação à atividade criminosa, o que não se verifica diante de apreensão expressiva de drogas e balanças de precisão.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.811.153/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/7/2025; TJ/RJ, Súmula 70. Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente quanto ao art. 35 da Lei de Drogas, aduzindo que a condenação pelo crime de associação para o tráfico teria sido firmada sem demonstração concreta do vínculo associativo estável e permanente. Aduz que não é admissível suprir tal exigência com referência genérica à suposta facção criminosa ou com presunções decorrentes do local da prisão, sob pena de analogia in malam partem e violação ao princípio da reserva legal; sustenta, ademais, que o ônus de provar o vínculo associativo estável e permanente é da acusação, não podendo a Defesa ser onerada a demonstrar fato negativo. Busca, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente da imputação prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 132): Processo penal. Habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Pleito que busca a absolvição do paciente. 1. Diante do contexto fático em que foi realizada a prisão em flagrante do paciente, em local controlado por facção criminosa e mediante revide com armas de fogo contra os policiais civis, fica evidente que o delito de tráfico de drogas foi realizado no contexto associativo, não se exigindo a prisão de outro agente para caracterização do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06. 2. Pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014. Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Como é de conhecimento, A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a condenação por associação para o tráfico exige elementos mínimos de prova da estabilidade e permanência da associação, não bastando presunções decorrentes da dinâmica do tráfico (AgRg no HC n. 909.021/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. A ausência de indicação, pelas instâncias ordinárias, de elementos que denotassem haver vínculo estável e permanente entre o paciente e os demais membros da suposta organização criminosa destoa do posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. 3. Assim, ao contrário do que sustentou o agravante, a decisão combatida não declarou a insuficiência de provas para a condenação do réu e, portanto, não implica em vedado revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 793.388/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) – negritei. Na hipótese dos autos, no que se refere especificamente ao crime de associação para o tráfico de drogas, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 70/74): […] 2. Do crime de associação para o tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Ao seu turno, entendo que restou demonstrada a materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Explica-se. O artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 tipifica a conduta de “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”. Como se observa, o núcleo do tipo penal é a associação, que exige a estabilidade e a permanência dos agentes para a sua caracterização, requisitos que deverão ser efetivamente comprovados, para que a conduta seja devidamente tipificada. Reforçando o exposto, são as lições de Cleber Masson e Vinicius Marçal: […] Vale registrar, ainda, que o C. STJ e o E. TJRJ também exigem a prova da estabilidade para a condenação no delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Confira-se: […] deveras, como visto no recentíssimo acórdão proferido pelo STJ, não é possível a condenação pelo crime de associação para o tráfico pelo simples fato de a prisão ter sido realizada em área dominada por facção criminosa. Ocorre que, no caso concreto, a argumentação da acusação não se respalda tão somente na comercialização de drogas em área ocupada por facção criminosa. Em seus depoimentos, os policiais foram firmes em afirmar que o Réu foi abordado com um rádio transmissor, confirmado pelo auto de apreensão de fls. 19. Com efeito, é sabido que, por si só, portar um rádio comunicador não pode ser considerado um crime. Todavia, dentro de um cenário de traficância, a utilização do rádio comunicador se revela um instrumento importante na consecução da prática delitiva. Inclusive, em recentes acórdãos, o E. TJ/RJ vem reconhecendo a caracterização do delito de associação ao tráfico de drogas quando da apreensão do Réu portando rádios comunicadores. Veja: […] uma vez mais, destaca-se que a defesa não produziu qualquer prova suficiente a infirmar a versão dada pelos policiais. Portanto, o réu deverá ser condenado pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. – negritei. A Corte Local, por sua vez, manteve a condenação do paciente no delito de associação para o tráfico, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 40/42): […] passa-se agora ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em relação ao delito de associação ao tráfico, a Defesa sustenta a não comprovação da suposta estabilidade e permanência necessárias para a configuração do delito. No entanto, o vínculo associativo entre o réu e aqueles não identificados, integrantes da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho, restou demonstrado pelas circunstâncias da prisão em flagrante, tais como: 1) o local dos fatos, conhecido por ser dominado pela referida facção criminosa; 2) a quantidade, a variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, qual seja, 197g (cento e noventa e sete gramas) de Cannabis Sativa L., popularmente. conhecida como “maconha” em 60 (sessenta) embalagens plásticas e 98 g (noventa e oito gramas) de cocaína, acondicionada em 61 (sessenta e um) embalagens plásticas; 3) a apreensão de rádio comunicador ligado na frequência do tráfico; 4) o ingresso na comunidade se deu com incidente de reação armada, por parte dos traficantes contra os policiais, o que, inclusive, levou os agentes policiais a revidarem dita agressão armada. Assim, a quantidade e a natureza da droga, além dos instrumentos típicos de traficância, o local, a reação armada e as circunstâncias da prisão-captura evidenciam não apenas a inserção do acusado no contexto da criminalidade local, mas comprova seu vínculo funcional com a facção que domina a região. Sobre o tema, cabe ressaltar que, com a “evolução” das organizações criminosas e de suas facções, é humanamente impossível ingressar em territórios por elas dominados sem anuência prévia. A existência de “comércio autônomo” em tais locais é incompatível com a realidade, sendo certo que a atuação à revelia da facção dominante enseja imediatas e violentas sanções internas. Presentes, por este tanto, os elementos da estabilidade e permanência, não havendo que se falar em incertezas quanto à materialidade e à autoria dos delitos imputados na exordial. Assim, merece ser mantida a sentença penal condenatória também pelo delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Dos trechos acima transcritos constata-se que, em momento algum, as instâncias ordinárias fazem referência a algum fato concreto que demonstrasse o vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre o paciente e outros indivíduos, tampouco indica divisão de tarefas, comunicação prévia, vigilância ou qualquer outro elemento que evidencie vínculo duradouro com pessoas determinadas. Com efeito, embora o Juízo sentenciante e o Tribunal local tenham afirmado a presença de elementos reveladores do vínculo associativo – local dominado por conhecida facção criminosa, quantidade e variedade das drogas, apreensão de rádio comunicador e reação armada de terceiros -, as razões adotadas pelas instâncias ordinárias não declinaram, de forma objetiva e concreta, o liame estável e permanente exigido pelo tipo, tampouco individualizaram o concurso necessário de agentes. A narrativa fática dá conta de um contexto de traficância em ponto de venda, com atuação conjunta e fuga de outros indivíduos, mas não indica fatos específicos aptos a demonstrar o animus associandi com durabilidade e organização mínima entre o paciente e outros membros, nem identifica, ao menos, um outro integrante, aspecto que, na linha dos julgados desta Corte citados nos autos, é relevante à caracterização do crime em apreço. Nesse panorama, os elementos apontados na origem – embora suficientes para a manutenção da condenação por tráfico (art. 33) – não são bastantes, por si, para a subsunção ao art. 35 da Lei 11.343/2006. Dessa forma, não comprovadas as elementares do tipo penal, a condenação pelo crime de associação para o tráfico deve ser afastada. No mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE MANTIDA. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS PARCIALMENTE CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela defesa de Marcus Vinícius Costa de Souza e Michel Ribeiro Alves de Sousa contra decisão que os condenou pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, em concurso material (art. 69, CP). Os fatos referem-se à prisão em flagrante, em dezembro de 2021, dos apelantes em posse de substâncias entorpecentes (cocaína e maconha), associadas à facção criminosa “Comando Vermelho”. A defesa pleiteia a absolvição pelo delito de associação para o tráfico e a redução da pena-base do crime de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base do delito de tráfico ilícito de entorpecentes em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas; (ii) a existência de elementos probatórios suficientes para a condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base do crime de tráfico de drogas é mantida com a exasperação de 1/6, tendo como fundamento a quantidade e natureza das substâncias apreendidas, configurando critério válido dentro da discricionariedade do julgador, conforme os parâmetros legais e jurisprudência do STJ. Não se verifica desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante na fixação da pena. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/06, é afastada, considerando que a prova apresentada é insuficiente para demonstrar o vínculo associativo estável e permanente exigido pela tipificação. A presença de entorpecentes e de um rádio transmissor, bem como a localização em área de tráfico, não são suficientes para caracterizar o crime de associação, ausentes elementos concretos que comprovem a estabilidade e permanência da associação, conforme entendimento pacificado pelo STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER OS PACIENTES PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (HC n. 815.093/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) – negritei. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. MERO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, presumiu-se a prática do crime de associação para o tráfico com base na forma de acondicionamento da droga, na apreensão de rádios comunicadores e de um revólver, sem se indicar prova concreta da efetiva da estabilidade e permanência existente entre os condenados. Dessa forma, não se identificando a comprovação dos elementos típicos da associação para o tráfico, que não pode se confundir com um mero concursos de agentes, é imperativa a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.953/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) – negritei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em decorrência do lugar onde a prisão em flagrante ocorreu, conhecido por ser dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, bem como em virtude do rádio comunicador e da quantidade de entorpecentes apreendidos, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas. 3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 909.090/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) – negritei. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO. ACUSADO ESTAVA SOZINHO NO MOMENTO DA PRISÃO. FALTA DE PLURALIDADE DE AGENTES. LOCALIDADE DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NO GRUPO CRIMINOSO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável do acusado com outros indivíduos. 2. Ainda que seja de conhecimento o domínio da localidade por facção criminosa e exista notícia de que o paciente portava rádio comunicador na frequência do grupo criminoso, não há na denúncia, na sentença ou no acórdão qualquer apontamento de fato concreto suficiente a caracterizar referido vínculo estável, quesito este necessário para a configuração do delito, não tendo sido nem sequer indicado quem seriam os outros que com ele estariam associados, de modo que, ausente o requisito atinente à pluralidade de agentes, imperiosa resta a absolvição. 3. Habeas corpus concedido para afastar a condenação por associação para o tráfico de drogas. (HC n. 475.368/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 18/2/2019.) – negritei. Por fim, cumpre ressaltar que permanece hígida a condenação do paciente, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias multa, mantido o regime inicial semiaberto. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mantidos os demais termos da condenação. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópia do inteiro teor deste decisum. Intimem-se. Brasília, 12 de março de 2026. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (HC n. 1.077.165, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 16/03/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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