STJ: local dominado por facção e rádio comunicador não comprovam associação para o tráfico
Em decisão monocrática proferida em 12 de março de 2026, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico, mantendo a condenação por tráfico de drogas. No caso, o Ministro decidiu que a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente, não sendo suficientes, para esse fim, a apreensão de drogas e rádio comunicador, o local dominado por facção criminosa e a reação armada de terceiros.
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HABEAS CORPUS Nº 1077165 – RJ (2026/0071958-4) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de HERINALDO CORECHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0005641-28.2021.8.19.0066. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 1.200 dias-multa (e-STJ fls. 66/76). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de provas idôneas quanto ao crime de tráfico, a insuficiência probatória para a configuração do delito de associação para o tráfico por falta de demonstração de estabilidade e permanência, e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, com adequações de regime e substituição de pena. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 10/2/2026, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32): Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico; e (ii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e autoria comprovadas por apreensão de entorpecentes e rádio comunicador, corroboradas por depoimentos policiais harmônicos e coerentes e laudo de exame de substâncias entorpecentes. 4. Associação para o tráfico demonstrada pela inserção do réu em facção criminosa devido à quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, apreensão de rádio comunicador, local da prisão e resistência armada com a investida da polícia, evidenciando estabilidade e permanência. 5. A quantidade de drogas e sua variedade, as circunstâncias da prisão-captura corroboradas com anotações criminais indicam dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, quando coerente com demais elementos dos autos. 2. A aplicação do tráfico privilegiado exige ausência de dedicação à atividade criminosa, o que não se verifica diante de apreensão expressiva de drogas e balanças de precisão.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.811.153/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/7/2025; TJ/RJ, Súmula 70. Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente quanto ao art. 35 da Lei de Drogas, aduzindo que a condenação pelo crime de associação para o tráfico teria sido firmada sem demonstração concreta do vínculo associativo estável e permanente. Aduz que não é admissível suprir tal exigência com referência genérica à suposta facção criminosa ou com presunções decorrentes do local da prisão, sob pena de analogia in malam partem e violação ao princípio da reserva legal; sustenta, ademais, que o ônus de provar o vínculo associativo estável e permanente é da acusação, não podendo a Defesa ser onerada a demonstrar fato negativo. Busca, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente da imputação prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 132): Processo penal. Habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Pleito que busca a absolvição do paciente. 1. Diante do contexto fático em que foi realizada a prisão em flagrante do paciente, em local controlado por facção criminosa e mediante revide com armas de fogo contra os policiais civis, fica evidente que o delito de tráfico de drogas foi realizado no contexto associativo, não se exigindo a prisão de outro agente para caracterização do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06. 2. Pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014. Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Como é de conhecimento, A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a condenação por associação para o tráfico exige elementos mínimos de prova da estabilidade e permanência da associação, não bastando presunções decorrentes da dinâmica do tráfico (AgRg no HC n. 909.021/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. A ausência de indicação, pelas instâncias ordinárias, de elementos que denotassem haver vínculo estável e permanente entre o paciente e os demais membros da suposta organização criminosa destoa do posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. 3. Assim, ao contrário do que sustentou o agravante, a decisão combatida não declarou a insuficiência de provas para a condenação do réu e, portanto, não implica em vedado revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 793.388/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) – negritei. Na hipótese dos autos, no que se refere especificamente ao crime de associação para o tráfico de drogas, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 70/74): […] 2. Do crime de associação para o tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Ao seu turno, entendo que restou demonstrada a materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Explica-se. O artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 tipifica a conduta de “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”. Como se observa, o núcleo do tipo penal é a associação, que exige a estabilidade e a permanência dos agentes para a sua caracterização, requisitos que deverão ser efetivamente comprovados, para que a conduta seja devidamente tipificada. Reforçando o exposto, são as lições de Cleber Masson e Vinicius Marçal: […] Vale registrar, ainda, que o C. STJ e o E. TJRJ também exigem a prova da estabilidade para a condenação no delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Confira-se: […] deveras, como visto no recentíssimo acórdão proferido pelo STJ, não é possível a condenação pelo crime de associação para o tráfico pelo simples fato de a prisão ter sido realizada em área dominada por facção criminosa. Ocorre que, no caso concreto, a argumentação da acusação não se respalda tão somente na comercialização de drogas em área ocupada por facção criminosa. Em seus depoimentos, os policiais foram firmes em afirmar que o Réu foi abordado com um rádio transmissor, confirmado pelo auto de apreensão de fls. 19. Com efeito, é sabido que, por si só, portar um rádio comunicador não pode ser considerado um crime. Todavia, dentro de um cenário de traficância, a utilização do rádio comunicador se revela um instrumento importante na consecução da prática delitiva. Inclusive, em recentes acórdãos, o E. TJ/RJ vem reconhecendo a caracterização do delito de associação ao tráfico de drogas quando da apreensão do Réu portando rádios comunicadores. Veja: […] uma vez mais, destaca-se que a defesa não produziu qualquer prova suficiente a infirmar a versão dada pelos policiais. Portanto, o réu deverá ser condenado pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. – negritei. A Corte Local, por sua vez, manteve a condenação do paciente no delito de associação para o tráfico, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 40/42): […] passa-se agora ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em relação ao delito de associação ao tráfico, a Defesa sustenta a não comprovação da suposta estabilidade e permanência necessárias para a configuração do delito. No entanto, o vínculo associativo entre o réu e aqueles não identificados, integrantes da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho, restou demonstrado pelas circunstâncias da prisão em flagrante, tais como: 1) o local dos fatos, conhecido por ser dominado pela referida facção criminosa; 2) a quantidade, a variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, qual seja, 197g (cento e noventa e sete gramas) de Cannabis Sativa L., popularmente. conhecida como “maconha” em 60 (sessenta) embalagens plásticas e 98 g (noventa e oito gramas) de cocaína, acondicionada em 61 (sessenta e um) embalagens plásticas; 3) a apreensão de rádio comunicador ligado na frequência do tráfico; 4) o ingresso na comunidade se deu com incidente de reação armada, por parte dos traficantes contra os policiais, o que, inclusive, levou os agentes policiais a revidarem dita agressão armada. Assim, a quantidade e a natureza da droga, além dos instrumentos típicos de traficância, o local, a reação armada e as circunstâncias da prisão-captura evidenciam não apenas a inserção do acusado no contexto da criminalidade local, mas comprova seu vínculo funcional com a facção que domina a região. Sobre o tema, cabe ressaltar que, com a “evolução” das organizações criminosas e de suas facções, é humanamente impossível ingressar em territórios por elas dominados sem anuência prévia. A existência de “comércio autônomo” em tais locais é incompatível com a realidade, sendo certo que a atuação à revelia da facção dominante enseja imediatas e violentas sanções internas. Presentes, por este tanto, os elementos da estabilidade e permanência, não havendo que se falar em incertezas quanto à materialidade e à autoria dos delitos imputados na exordial. Assim, merece ser mantida a sentença penal condenatória também pelo delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Dos trechos acima transcritos constata-se que, em momento algum, as instâncias ordinárias fazem referência a algum fato concreto que demonstrasse o vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre o paciente e outros indivíduos, tampouco indica divisão de tarefas, comunicação prévia, vigilância ou qualquer outro elemento que evidencie vínculo duradouro com pessoas determinadas. Com efeito, embora o Juízo sentenciante e o Tribunal local tenham afirmado a presença de elementos reveladores do vínculo associativo – local dominado por conhecida facção criminosa, quantidade e variedade das drogas, apreensão de rádio comunicador e reação armada de terceiros -, as razões adotadas pelas instâncias ordinárias não declinaram, de forma objetiva e concreta, o liame estável e permanente exigido pelo tipo, tampouco individualizaram o concurso necessário de agentes. A narrativa fática dá conta de um contexto de traficância em ponto de venda, com atuação conjunta e fuga de outros indivíduos, mas não indica fatos específicos aptos a demonstrar o animus associandi com durabilidade e organização mínima entre o paciente e outros membros, nem identifica, ao menos, um outro integrante, aspecto que, na linha dos julgados desta Corte citados nos autos, é relevante à caracterização do crime em apreço. Nesse panorama, os elementos apontados na origem – embora suficientes para a manutenção da condenação por tráfico (art. 33) – não são bastantes, por si, para a subsunção ao art. 35 da Lei 11.343/2006. Dessa forma, não comprovadas as elementares do tipo penal, a condenação pelo crime de associação para o tráfico deve ser afastada. No mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE MANTIDA. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS PARCIALMENTE CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela defesa de Marcus Vinícius Costa de Souza e Michel Ribeiro Alves de Sousa contra decisão que os condenou pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, em concurso material (art. 69, CP). Os fatos referem-se à prisão em flagrante, em dezembro de 2021, dos apelantes em posse de substâncias entorpecentes (cocaína e maconha), associadas à facção criminosa “Comando Vermelho”. A defesa pleiteia a absolvição pelo delito de associação para o tráfico e a redução da pena-base do crime de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base do delito de tráfico ilícito de entorpecentes em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas; (ii) a existência de elementos probatórios suficientes para a condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base do crime de tráfico de drogas é mantida com a exasperação de 1/6, tendo como fundamento a quantidade e natureza das substâncias apreendidas, configurando critério válido dentro da discricionariedade do julgador, conforme os parâmetros legais e jurisprudência do STJ. Não se verifica desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante na fixação da pena. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/06, é afastada, considerando que a prova apresentada é insuficiente para demonstrar o vínculo associativo estável e permanente exigido pela tipificação. A presença de entorpecentes e de um rádio transmissor, bem como a localização em área de tráfico, não são suficientes para caracterizar o crime de associação, ausentes elementos concretos que comprovem a estabilidade e permanência da associação, conforme entendimento pacificado pelo STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER OS PACIENTES PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (HC n. 815.093/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) – negritei. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. MERO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, presumiu-se a prática do crime de associação para o tráfico com base na forma de acondicionamento da droga, na apreensão de rádios comunicadores e de um revólver, sem se indicar prova concreta da efetiva da estabilidade e permanência existente entre os condenados. Dessa forma, não se identificando a comprovação dos elementos típicos da associação para o tráfico, que não pode se confundir com um mero concursos de agentes, é imperativa a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.953/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) – negritei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em decorrência do lugar onde a prisão em flagrante ocorreu, conhecido por ser dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, bem como em virtude do rádio comunicador e da quantidade de entorpecentes apreendidos, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas. 3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 909.090/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) – negritei. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO. ACUSADO ESTAVA SOZINHO NO MOMENTO DA PRISÃO. FALTA DE PLURALIDADE DE AGENTES. LOCALIDADE DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NO GRUPO CRIMINOSO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável do acusado com outros indivíduos. 2. Ainda que seja de conhecimento o domínio da localidade por facção criminosa e exista notícia de que o paciente portava rádio comunicador na frequência do grupo criminoso, não há na denúncia, na sentença ou no acórdão qualquer apontamento de fato concreto suficiente a caracterizar referido vínculo estável, quesito este necessário para a configuração do delito, não tendo sido nem sequer indicado quem seriam os outros que com ele estariam associados, de modo que, ausente o requisito atinente à pluralidade de agentes, imperiosa resta a absolvição. 3. Habeas corpus concedido para afastar a condenação por associação para o tráfico de drogas. (HC n. 475.368/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 18/2/2019.) – negritei. Por fim, cumpre ressaltar que permanece hígida a condenação do paciente, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias multa, mantido o regime inicial semiaberto. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mantidos os demais termos da condenação. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópia do inteiro teor deste decisum. Intimem-se. Brasília, 12 de março de 2026. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (HC n. 1.077.165, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 16/03/2026.)
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