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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: livramento condicional não exige passagem pelo regime intermediário

24/08/2026

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STJ: livramento condicional não exige passagem pelo regime intermediário

Em decisão monocrática proferida em 14 de agosto de 2026, o Ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminarmente habeas corpus para afastar o fundamento utilizado no indeferimento do livramento condicional e determinar a análise dos demais requisitos do benefício. No caso, o Ministro decidiu que a necessidade de o apenado vivenciar previamente o regime intermediário não constitui fundamento idôneo para negar o livramento condicional, não sendo aplicável a Súmula 491/STJ, que trata da progressão per saltum de regime.

Confira abaixo a decisão monocrática:

HABEAS CORPUS Nº 1121406 – SP (2026/0340017-5) EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO. GRAVIDADE DO CRIME. LONGA PENA A CUMPRIR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 491/STJ. NÃO APLICÁVEL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida liminarmente, nos termos do dispositivo. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE SABINO DA SILVA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo Interno no Habeas Corpus n. 2158429-26.2026.8.26.0000. Alega a defesa constrangimento ilegal por ausência de fundamentação válida no indeferimento do livramento condicional. Sustenta o cumprimento do requisito objetivo ao livramento condicional desde 1/2/2022, com demonstração do requisito subjetivo por bom comportamento carcerário, participação em atividades educacionais e laborais e exame criminológico favorável. Aduz que o livramento condicional (art. 83, CP) e progressão de regime (art. 112, LEP) são institutos autônomos, com requisitos e finalidades distintas. A vedação à progressão per saltum, consolidada na Súmula 491/STJ, refere-se exclusivamente à passagem de um regime para outro, não guardando qualquer relação com o livramento condicional (fl. 5). Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e assegurar o livramento condicional (Processo n. 0010364-61.2024.8.26.0496, apensado ao Processo n. 7007314-63.2016.8.26.0050, DEECRIM da 6ª RAJ – Ribeirão Preto/SP). É o relatório. A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ. O Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão em razão da impossibilidade de progressão per saltum (fls. 53/54): […] O condenado cumpre pena em regime prisional fechado, não sendo permitida a concessão de livramento condicional sem antes passar pelo regime intermediário. Ou seja, a concessão de um desses benefícios configuraria verdadeira progressão por saltos, vedada em nosso ordenamento jurídico, ante a necessidade de permanecer por período razoável no regime intermediário, quando será avaliado de maneira mais adequada e mais próxima da realidade que encontrará nas ruas, verificando-se a absorção ou não da terapêutica penal. Numa síntese: neste momento, tal benesse revela-se prematura. Tal pretensão, portanto, há de ser rejeitada. […] O Tribunal local manteve tal compreensão afirmando que o indeferimento do pedido de livramento condicional foi devidamente fundamentado pelo juízo da execução (fl. 14). Segundo a nossa jurisprudência, a longa pena a cumprir, a gravidade abstrata dos crimes praticados e a progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.952.241/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021; RHC n. 116.324/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2019; e AgRg no HC n. 780.731/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/3/2023. No caso, a instância local indeferiu o livramento por não ter o apenado passado efetivamente pelo regime intermediário, fundamento esse inidôneo, não sendo aplicável a Súmula 491/STJ nos casos que tratam de livramento condicional. Assim, necessário afastar a ilegalidade. Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar o fundamento lançado e determinar que o Juízo de primeiro grau prossiga na análise dos demais requisitos do livramento condicional. Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2026. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (HC n. 1.121.406, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 18/08/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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