STJ: juiz pode estabelecer condições especiais para o regime aberto
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 499.571/PR, decidiu que, nos termos da Súmula 493/STJ, “é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação àquelas previstas no art. 115 da LEP, desde que as condições não estejam classificadas como pena substitutiva (art. 44 do CP), evitando-se o vedado bis in idem”.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO MEDIANTE CONDIÇÕES. COMPARECIMENTO DIÁRIO DO REEDUCANDO PERANTE O CONSELHO DA COMUNIDADE, ENQUANTO NÃO COMPROVADA OCUPAÇÃO LÍCITA. CONDIÇÃO ESPECIAL PARA A CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. ART. 115, I, DA LEP. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A teor da Súmula 493/STJ, é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação àquelas previstas no art. 115 da LEP, desde que as condições não estejam classificadas como pena substitutiva (art. 44 do CP), evitando-se o vedado bis in idem. 2. A exigência de que o apenado compareça ao Conselho da Comunidade e lá permaneça durante o dia, enquanto não comprovar o exercício de atividade lícita remunerada, para que receba orientação e capacitação profissional, não caracteriza prestação de serviços à comunidade ou qualquer outra pena restritiva de direito, não se tratando de sanção substitutiva de regime, mas de condição especial para a concessão do regime aberto ao reeducando que necessitará de amparo enquanto estiver no período de folga – inteligência do art. 115, I, da LEP. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 499.571/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.)
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