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Evinis Talon

STJ: juiz pode estabelecer condições especiais para o regime aberto

02/12/2023

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STJ: juiz pode estabelecer condições especiais para o regime aberto

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 499.571/PR, decidiu que, nos termos da Súmula 493/STJ, “é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação àquelas previstas no art. 115 da LEP, desde que as condições não estejam classificadas como pena substitutiva (art. 44 do CP), evitando-se o vedado bis in idem”.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO MEDIANTE CONDIÇÕES. COMPARECIMENTO DIÁRIO DO REEDUCANDO PERANTE O CONSELHO DA COMUNIDADE, ENQUANTO NÃO COMPROVADA OCUPAÇÃO LÍCITA. CONDIÇÃO ESPECIAL PARA A CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. ART. 115, I, DA LEP. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A teor da Súmula 493/STJ, é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação àquelas previstas no art. 115 da LEP, desde que as condições não estejam classificadas como pena substitutiva (art. 44 do CP), evitando-se o vedado bis in idem. 2. A exigência de que o apenado compareça ao Conselho da Comunidade e lá permaneça durante o dia, enquanto não comprovar o exercício de atividade lícita remunerada, para que receba orientação e capacitação profissional, não caracteriza prestação de serviços à comunidade ou qualquer outra pena restritiva de direito, não se tratando de sanção substitutiva de regime, mas de condição especial para a concessão do regime aberto ao reeducando que necessitará de amparo enquanto estiver no período de folga – inteligência do art. 115, I, da LEP. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 499.571/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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