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STF rejeita HC de acusado de causar morte de mulher em “racha”

10/04/2023

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STF rejeita HC de acusado de causar morte de mulher em “racha”

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC 201786) impetrado pela defesa de I. J. S. P., fisioterapeuta preso em Rio Branco (AC) e denunciado pela morte de uma mulher atingida durante um “racha” entre ele e outro motorista. Segundo a ministra, o pedido é manifestamente contrário à jurisprudência do STF.

Disputa

O fisioterapeuta dirigia uma BMW e disputava corrida com outro denunciado, que conduzia um VW New Beetle, no perímetro urbano de Rio Branco, às 6h da manhã de 6/8/2020. Segundo a denúncia, ele teria bebido numa festa e, a mais de 150 km/h, atingido uma motoneta conduzida por uma mulher de 30 anos. Ela foi arremessada a uma distância de 74m, e sua motoneta arrastada por 130m.

O condutor da BMW fugiu do local, e o do VW chegou a voltar, mas não partiu dele o chamado para a emergência. A vítima morreu antes de receber o socorro, e os dois motoristas foram denunciados por homicídio qualificado, exposição a perigo para a vida ou saúde de terceiro e por delitos de trânsito.

Excesso de prazo

Tanto o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJ-AC) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram habeas corpus lá impetrados. No STF, a defesa sustentou que seu cliente está preso preventivamente há quase nove meses e não há prognóstico de quando o caso será julgado. A situação, segundo a argumentação, caracterizaria excesso de prazo e, consequentemente, constrangimento ilegal.

Complexidade

Ao afastar o argumento de excesso de prazo, a ministra Cármen Lúcia observou que o processo apresenta alguma complexidade. Conforme destacou, os acusados têm defensores distintos, grande número de testemunhas, assistente de acusação e envolve diversos procedimentos, como quebra de sigilos telefônicos e de dados, renovação da citação do corréu, restituição de veículo e pedidos de relaxamento da prisão, entre outros.

“Eventual demora, se houvesse, não comprova desídia judicial a amparar a alegação de excesso de prazo imputado ao Poder Judiciário, nos termos da orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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