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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: investigado não pode ser obrigado a comparecer em interrogatório policial

12/08/2026

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STJ: investigado não pode ser obrigado a comparecer em interrogatório policial

Em decisão monocrática proferida em 11 de março de 2026, o Ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu o habeas corpus, porém concedeu a ordem de ofício para dispensar o paciente do comparecimento, presencial ou virtual, ao interrogatório em inquérito policial, determinando ainda a expedição de salvo-conduto contra eventual medida restritiva de liberdade fundada exclusivamente no não comparecimento. No caso, o Ministro decidiu que o investigado possui o direito de não comparecer ao interrogatório policial, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 395 e 444, sendo ilegal a exigência de comparecimento quando já manifestado o exercício do direito ao silêncio.

Confira abaixo a decisão monocrática:

HABEAS CORPUS Nº 1078243 – PR (2026/0078690-0) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO CORREA HONORIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que, em acórdão colegiado proferido no processo 5001307-41.2026.4.04.0000/TRF4, denegou a ordem e manteve a obrigatoriedade de comparecimento do paciente ao interrogatório designado no Inquérito Policial n. 5002141-76.2025.4.04.7017 (fls. 2-3). Segundo a inicial, o paciente, investigado por suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, foi intimado para interrogatório, inclusive por meio de plataforma virtual, tendo a defesa comunicado formalmente o exercício do direito ao silêncio; embora o Ministério Público Federal, na origem, tenha se manifestado pela dispensa do ato e pela concessão da ordem, o juízo de primeiro grau e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO mantiveram a exigência de presença, física ou virtual (fl. 3). A impetração sustenta ofensa ao precedente do Supremo Tribunal Federal na ADPF 444, afirma que a exigência de comparecimento, quando já manifestada a opção de permanecer em silêncio, configura constrangimento ilegal e viola a liberdade de locomoção, invoca o princípio nemo tenetur se detegere e ressalta a urgência pela proximidade do ato, com risco de condução coercitiva ou imputação por desobediência (fls. 3-4). Em sede de liminar, postula a suspensão imediata da obrigatoriedade de comparecimento ao interrogatório; no mérito, busca a dispensa definitiva de presença, presencial ou virtual, ao ato designado para 26/03/2026, às 15h00, e a expedição de salvo-conduto para obstar medidas restritivas fundadas no não comparecimento (fl. 4). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste na possibilidade de o investigado não comparecer ao interrogatório em sede policial. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, reconheceu que o investigado possui o direito de não comparecer ao interrogatório, bem como de não ser conduzido coercitivamente para o ato. Considerou também não recepcionada a expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP. Confira-se a ementa relativa ao julgamento da ADPF 444: […] No caso, embora a intimação emitida pela autoridade policial não tenha mencionado expressamente que o ato se refere a interrogatório, a condição de investigado está evidente da leitura dos autos e, inclusive, depreende-se tal indicação em decisão judicial que determinou o compartilhamento de provas (fl. 88 destes autos): Consta da Informação de Polícia Judiciária nº 3076867/2025 que foi verificado o provável envolvimento de Diogo Correa Honoria nos fatos narrados no BOU nº 2023/462715 (NC 2023.0033410), os quais culminaram na apreensão de 559 kg de maconha. Sendo assim, verifica-se a flagrante ilegalidade ao não se reconhecer o direito do investigado ao não comparecimento para prestar declarações em sede policial. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para dispensar o paciente do comparecimento (presencial ou virtual) para prestar declarações / ser interrogado no inquérito policial n. 002141-76.2025.4.04.7017 (fl. 3). Determino a expedição de salvo-conduto para impedir qualquer medida restritiva de liberdade fundamentada apenas no não comparecimento à polícia para prestar declarações especificamente nesses autos. Comunique-se com urgência às instâncias de origem para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de março de 2026. Ministro Messod Azulay Neto Relator (HC n. 1.078.243, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 13/03/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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