STJ: investigado não pode ser obrigado a comparecer em interrogatório policial
Em decisão monocrática proferida em 11 de março de 2026, o Ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu o habeas corpus, porém concedeu a ordem de ofício para dispensar o paciente do comparecimento, presencial ou virtual, ao interrogatório em inquérito policial, determinando ainda a expedição de salvo-conduto contra eventual medida restritiva de liberdade fundada exclusivamente no não comparecimento. No caso, o Ministro decidiu que o investigado possui o direito de não comparecer ao interrogatório policial, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 395 e 444, sendo ilegal a exigência de comparecimento quando já manifestado o exercício do direito ao silêncio.
Confira abaixo a decisão monocrática:
HABEAS CORPUS Nº 1078243 – PR (2026/0078690-0) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO CORREA HONORIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que, em acórdão colegiado proferido no processo 5001307-41.2026.4.04.0000/TRF4, denegou a ordem e manteve a obrigatoriedade de comparecimento do paciente ao interrogatório designado no Inquérito Policial n. 5002141-76.2025.4.04.7017 (fls. 2-3). Segundo a inicial, o paciente, investigado por suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, foi intimado para interrogatório, inclusive por meio de plataforma virtual, tendo a defesa comunicado formalmente o exercício do direito ao silêncio; embora o Ministério Público Federal, na origem, tenha se manifestado pela dispensa do ato e pela concessão da ordem, o juízo de primeiro grau e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO mantiveram a exigência de presença, física ou virtual (fl. 3). A impetração sustenta ofensa ao precedente do Supremo Tribunal Federal na ADPF 444, afirma que a exigência de comparecimento, quando já manifestada a opção de permanecer em silêncio, configura constrangimento ilegal e viola a liberdade de locomoção, invoca o princípio nemo tenetur se detegere e ressalta a urgência pela proximidade do ato, com risco de condução coercitiva ou imputação por desobediência (fls. 3-4). Em sede de liminar, postula a suspensão imediata da obrigatoriedade de comparecimento ao interrogatório; no mérito, busca a dispensa definitiva de presença, presencial ou virtual, ao ato designado para 26/03/2026, às 15h00, e a expedição de salvo-conduto para obstar medidas restritivas fundadas no não comparecimento (fl. 4). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste na possibilidade de o investigado não comparecer ao interrogatório em sede policial. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, reconheceu que o investigado possui o direito de não comparecer ao interrogatório, bem como de não ser conduzido coercitivamente para o ato. Considerou também não recepcionada a expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP. Confira-se a ementa relativa ao julgamento da ADPF 444: […] No caso, embora a intimação emitida pela autoridade policial não tenha mencionado expressamente que o ato se refere a interrogatório, a condição de investigado está evidente da leitura dos autos e, inclusive, depreende-se tal indicação em decisão judicial que determinou o compartilhamento de provas (fl. 88 destes autos): Consta da Informação de Polícia Judiciária nº 3076867/2025 que foi verificado o provável envolvimento de Diogo Correa Honoria nos fatos narrados no BOU nº 2023/462715 (NC 2023.0033410), os quais culminaram na apreensão de 559 kg de maconha. Sendo assim, verifica-se a flagrante ilegalidade ao não se reconhecer o direito do investigado ao não comparecimento para prestar declarações em sede policial. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para dispensar o paciente do comparecimento (presencial ou virtual) para prestar declarações / ser interrogado no inquérito policial n. 002141-76.2025.4.04.7017 (fl. 3). Determino a expedição de salvo-conduto para impedir qualquer medida restritiva de liberdade fundamentada apenas no não comparecimento à polícia para prestar declarações especificamente nesses autos. Comunique-se com urgência às instâncias de origem para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de março de 2026. Ministro Messod Azulay Neto Relator (HC n. 1.078.243, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 13/03/2026.)
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