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STJ: intimação eletrônica do MP não viola prerrogativa (Informativo 757)

25/11/2022

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STJ: intimação eletrônica do MP não viola prerrogativa (Informativo 757)

No Pet no REsp 1.468.085-PA, julgado em 13/09/2022, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “havendo requerimento próprio neste sentido, a intimação efetivada por meio eletrônico do Ministério Público não viola sua prerrogativa de ser pessoalmente intimado”.

Informações do inteiro teor:

O cerne da controvérsia diz respeito à validade de intimação eletrônica, o que violaria à prerrogativa do Ministério Público de ser pessoalmente intimado.

No caso, o Ministério Público Estadual foi incluído, a requerimento próprio, no Portal de Intimação do STJ; em razão disso, foi intimado, pessoalmente e de forma eletrônica.

Dessa forma, não há falar em ausência de intimação pessoal ou de violação da prerrogativa do Ministério Público, pois, conforme o disposto no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006, “a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica, em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se realizada automaticamente na data do término do prazo, regras aplicáveis ao Ministério Público, em observância aos princípios da igualdade das partes e do devido processo legal (EDcl nos EDcl no REsp 1623985/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/11/2019)” (AgRg nos EDcl no AREsp 1.637.160/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/06/2020).

Cumpre lembrar que a tese fixada no julgamento do REsp 1.349.935/SE, submetido à sistemática dos repetitivos – a saber, a de que o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado -, “não foi construída sob a perspectiva das intimações realizadas nos processos eletrônicos, conforme os regramentos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006” (AgRg no REsp n. 1.827.505/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/09/2019). 

Veja aqui o vídeo do julgamento. 

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição 757 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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