STJ: interrupção das atividades da organização criminosa justifica prisão
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 139.520/RS, decidiu que cabe a prisão preventiva como forma de interromper as atividades da organização criminosa.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. No caso, o decreto preventivo tem fundamentação idônea, uma vez que foi destacado o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela suposta participação do agente em associação criminosa ? haja vista que ele, em tese, negociava armas de fogo para traficantes ? e por ele estar em cumprimento de pena no regime semiaberto por outro delito.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que “se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo” (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016, destaquei).
4. O STJ entende que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam a possibilidade de que, solto, o investigado reitere as condutas criminosas e, assim, são fundamentação apta a justificar a segregação cautelar.
5. A Corte estadual não conheceu a tese de negativa de autoria, razão pela qual a matéria não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de incorrer em supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 139.520/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)
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