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STJ: interpretação da lei penal em favor do réu

23/07/2022

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STJ: interpretação da lei penal em favor do réu

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no AgRg no HC 651.765/SP, decidiu que, no direito penal, a lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu e extensivamente quando a ele favorável”.

Confira a ementa relacionada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO NÃO REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. LAPSO TEMPORAL DE 40%. ART. 112, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. OBSERVÂNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. O atual texto do art. 112 da Lei de Execução Penal não prescreve percentual aplicável ao apenado que, apesar de reincidente, não o é na prática de crime hediondo ou equiparado, circunstância que implica a observância do lapso temporal de 40% (inciso V do citado artigo) para a progressão de regime. Em direito penal, não é permitida a interpretação extensiva para prejudicar o réu, impondo-se a integração da norma mediante a analogia in bonam partem, devendo a lei penal ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu e extensivamente quando a ele favorável (STJ, AgRg no HC n. 616.267/SP). 3. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 651.765/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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