Em outro texto, falei sobre 16 teses do STF quanto ao princípio da insignificância (leia aqui). Também já tratei do entendimento acerca da impossibilidade de aplicar tal princípio aos crimes contra a Administração Pública (leia aqui).
Neste artigo, examinarei a transmissão clandestina de sinal de internet.
No dia 11/04/2018, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 606, que dispõe sobre o princípio de insignificância e a transmissão clandestina de sinal de internet, nos seguintes termos: “não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472/97.”
A referida lei dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento do órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da EC nº 8/1995.
Embora a lei seja antiga – antes da expansão da Internet – a regulamentação desse serviço pode ser extraída do art. 60, §1º, o qual estabelece que:
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
A conduta de transmitir clandestinamente esse sinal está tipificada no art. 183 da mencionada lei e prevê pena de detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiros:
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Especificamente sobre a aplicação do princípio da insignificância, o STF já vinha entendendo que a transmissão clandestina de internet é atípica, conforme abordei em outro texto (leia aqui).
No entanto, esse não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[…] 2. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, “a transmissão de sinal de internet via radio, sem autorização da ANATEL, caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei” (AgRg no REsp 1.566.462/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). 2. “A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência e sem a obrigatoriedade de autorização por parte do órgão regulador, como na hipótese de serviço de valor adicionado (SVA), constitui delito formal de perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância” (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1632698/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 05/12/2017)
Percebe-se que esse entendimento do STJ pela tipicidade da conduta já vinha sendo aplicado há algum tempo e, como referido, deu origem à súmula nº 606.
O tema não é pacífico na jurisprudência, eis que a insignificância vem sendo aplicada pelo STF, com o reconhecimento da atipicidade da conduta, mas não tem o mesmo tratamento pelo STJ, que, com a súmula, consolida seu entendimento pela tipicidade material da conduta.
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