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Evinis Talon

STJ: o princípio da insignificância e a transmissão clandestina de internet

16/04/2018

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Em outro texto, falei sobre 16 teses do STF quanto ao princípio da insignificância (leia aqui). Também já tratei do entendimento acerca da impossibilidade de aplicar tal princípio aos crimes contra a Administração Pública (leia aqui).

Neste artigo, examinarei a transmissão clandestina de sinal de internet.

No dia 11/04/2018, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 606, que dispõe sobre o princípio de insignificância e a transmissão clandestina de sinal de internet, nos seguintes termos: “não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472/97.”

A referida lei dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento do órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da EC nº 8/1995.

Embora a lei seja antiga – antes da expansão da Internet – a regulamentação desse serviço pode ser extraída do art. 60, §1º, o qual estabelece que:

Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

A conduta de transmitir clandestinamente esse sinal está tipificada no art. 183 da mencionada lei e prevê pena de detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiros:

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Especificamente sobre a aplicação do princípio da insignificância, o STF já vinha entendendo que a transmissão clandestina de internet é atípica, conforme abordei em outro texto (leia aqui).

No entanto, esse não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

[…] 2. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, “a transmissão de sinal de internet via radio, sem autorização da ANATEL, caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei” (AgRg no REsp 1.566.462/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). 2. “A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência e sem a obrigatoriedade de autorização por parte do órgão regulador, como na hipótese de serviço de valor adicionado (SVA), constitui delito formal de perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância” (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1632698/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 05/12/2017)

Percebe-se que esse entendimento do STJ pela tipicidade da conduta já vinha sendo aplicado há algum tempo e, como referido, deu origem à súmula nº 606.

O tema não é pacífico na jurisprudência, eis que a insignificância vem sendo aplicada pelo STF, com o reconhecimento da atipicidade da conduta, mas não tem o mesmo tratamento pelo STJ, que, com a súmula, consolida seu entendimento pela tipicidade material da conduta.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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