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Evinis Talon

STJ: inércia do querelante autoriza MP a propor ANPP em ação penal privada

18/03/2025

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STJ: inércia do querelante autoriza MP a propor ANPP em ação penal privada

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Ministério Público (MP) pode propor o acordo de não persecução penal (ANPP) em ações penais privadas. A legitimidade do órgão ministerial, nesse caso, será reconhecida quando houver inércia ou recusa infundada do querelante.

A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que pedia a desconsideração do acordo por preclusão e por ilegitimidade do MP.

A queixa-crime por calúnia e difamação não foi recebida pelo juízo, mas o tribunal de segundo grau reformou a decisão e determinou que o processo seguisse. Diante da designação de audiência para homologação do ANPP, o autor da queixa entrou com reclamação questionando o oferecimento do acordo, mas ela foi julgada improcedente.

No recurso ao STJ, o querelante sustentou que a validação do acordo, quando já recebida a queixa-crime, violaria o artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal (CPP). Defendeu ainda que o MP não teria legitimidade para propor o benefício, visto que não é titular da ação penal privada.

Ação penal privada admite aplicação do ANPP por analogia

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, lembrou que o CPP não admite expressamente o ANPP na ação penal privada. Entretanto, em sua avaliação, é possível estender a aplicação do instituto por analogia.

Citando o caráter restaurativo e desjudicializante da política criminal atual, o ministro destacou que o acordo busca garantir uma justiça penal mais eficiente e menos punitivista, com foco na reparação do dano e prevenindo o encarceramento desnecessário.

“Se há espaço para essa abordagem na ação penal pública, com maior razão deve ser admitida na ação penal privada, que, por sua própria natureza, confere ao ofendido um juízo de conveniência sobre a persecução penal”, afirmou Paciornik.

Atuação do MP deve ser supletiva e excepcional

O relator observou que, embora o ofendido seja o titular da ação penal privada, esse poder deve ser exercido com razoabilidade. Dessa forma, ele não pode negar arbitrariamente o oferecimento do ANPP, usando a persecução penal como “instrumento de vingança”.

A atuação do MP – prosseguiu o ministro – não se confunde com a titularidade da ação penal. “Sua atuação ocorre de forma supletiva e excepcional, apenas para garantir que o instituto do ANPP seja aplicado de maneira justa e eficaz”, declarou.

De acordo com o relator, a resistência quanto à legitimidade supletiva do MP decorre da posição do STJ segundo a qual, em ações penais privadas, a transação penal só pode ser proposta pelo querelante. Porém, ele explicou que o ANPP tem natureza distinta, pois pressupõe confissão negociada e uma solução baseada na suficiência e na necessidade da pena.

Não haveria razão para impedir o querelante de propor ANPP a qualquer tempo

Em relação ao momento adequado para oferecer o ANPP na ação privada, Paciornik ressaltou que o seu titular tem liberdade de desistir da queixa a qualquer momento ou mesmo conceder perdão ao querelado. “Não haveria justificativa lógica ou principiológica para restringir a possibilidade de formalizar um ANPP em momento posterior ao recebimento da queixa”, completou.

Quanto ao MP, Paciornik ressaltou que a sua atuação na ação penal privada se limita à fiscalização da ordem jurídica, devendo se manifestar na primeira oportunidade em caso de inércia do querelante, sob pena de preclusão.

No entanto, no processo em análise, o ministro verificou que não houve preclusão, pois somente após o recebimento da queixa-crime é que se consolidou a persecução penal, “estabelecendo-se para o custos legis o momento crucial para a manifestação sobre o acordo, ante a inércia do querelante. Assim, não se pode cogitar preclusão, seja temporal, seja consumativa”, concluiu o relator.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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