STJ

Evinis Talon

STJ: (im)possibilidade de desclassificar o tráfico internacional de munição

17/02/2022

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

STJ: (im)possibilidade de desclassificar o tráfico internacional de munição

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1924174/RS, decidiu que não é possível a desclassificação do delito de tráfico internacional de munição (art. 18 da Lei n. 10.826/2003) para contrabando, em respeito ao princípio da especialidade.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ART. 18 DA LEI N. 10.826/03. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PREVISÃO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ?STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSTERIOR ANÁLISE PELO COLEGIADO. AFASTAMENTO DE EVENTUAL VÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à perda do cargo público, consignou-se a desnecessidade de vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, nos termos do artigo 92 do Código Penal. E, no caso concreto, a decretação encontrava guarida nos termos do acréscimo do voto divergente – vencedor, em decorrência do efeito devolutivo da apelação. Isso tudo com base na jurisprudência firmada nesta Corte. 2. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. Não é demais lembrar que “(…) A possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício” (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 3. Sobre a desclassificação do delito de tráfico internacional de munição para contrabando, o decisório agravado está pautado não só não ausência de similitude fática entre os julgados, que pode ser até afastada in casu, mas na orientação desta Corte de que não é possível a desclassificação do crime previsto no art. 18 da Lei n. 10.826/2003 para outro tipo penal, em respeito ao princípio da especialidade. Esse argumento sequer foi rebatido. Deve ser mantida a decisão neste ponto, porque está amparada em precedentes desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1924174/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021)

Leia também:

STF: porte de munição e insignificância

Princípio da insignificância e habitualidade delitiva [vídeo e podcast]

Princípio da insignificância e habitualidade delitiva [vídeo e podcast]

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon