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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: ilicitude da abordagem da guarda municipal anula provas obtidas

21/09/2026

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STJ: ilicitude da abordagem da guarda municipal anula provas obtidas

Em julgamento realizado em 22 de outubro de 2025, o Ministro Rogerio Schietti, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus nº 857.030/SP para reconhecer a ilicitude da atuação da guarda municipal e determinar a rejeição da denúncia pelo crime de associação para o tráfico de drogas. No caso, o Ministro decidiu que a guarda municipal não poderia realizar busca pessoal, colher confissão informal e conduzir os investigados à delegacia, pois não havia situação de flagrante delito nem relação da abordagem com a proteção de bens, serviços, instalações municipais ou seus usuários. Como consequência, foram consideradas ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. ILICITUDE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: […] “16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que “qualquer do povo poderá […] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários […]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais – e por isso interpretadas restritivamente – nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto”. 2. No referido julgado, esclareceu-se a plena compatibilidade do entendimento do STJ com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, inclusive a proferida no julgamento da ADPF n. 995. Isso porque o fato de as guardas municipais integrarem o Sistema Único de Segurança Pública e exercerem atividade dessa natureza não significa que elas tenham a mesma amplitude de atuação das polícias e possam agir fora dos limites de suas atribuições. 3. Nesse sentido, o eminente Ministro Edson Fachin destacou, no AgR no RE n. 1.451.377/SP, em 4/10/2023, que, “embora esta Corte Suprema, no julgamento do ADPF 995/DF, tenha definido que as Guardas Municipais estão incluídas no Sistema de Segurança Pública previsto no art. 144 da CF/88, é de se notar que o julgado não promoveu alteração na competência constitucionalmente atribuída a tal categoria de agentes públicos, disposta no § 8º do referido artigo da Constituição Federal”. 4. No caso, não havia situação prévia de flagrante delito que autorizasse a atuação da guarda municipal como seria dado a qualquer do povo fazê-lo nos termos do art. 301 do CPP. Guardas municipais estavam em patrulhamento urbano quando visualizaram os acusados em “atitude suspeita”. Decidiram abordá-los, quando o paciente dispensou na direção do solo quantia de dinheiro e caderno com anotações, que os guardas consideraram ser indícios de tráfico. Os guardas então revistaram o paciente e a corré, mas não apreenderam entorpecentes. O paciente e a corré supostamente confessaram em caráter informal que estavam “recolhendo dinheiro auferido com a venda de entorpecentes”. Os objetos apreendidos (dinheiro e anotações) não são suficientes para configurar situação flagrancial. A saber, a situação descrita não configura situação de flagrante nem do crime de tráfico de drogas (já que nenhuma droga foi apreendida), nem do crime de associação para o tráfico (que depende de vínculo estável e permanente entre os agentes, não evidenciado pela abordagem ocasional descrita na denúncia). Inviável, nesse cenário, admitir que a guarda municipal pudesse efetivar busca pessoal, colher confissão informal e conduzir coercitivamente os investigados à delegacia de polícia, sem situação de flagrante delito. 5. Tendo em vista a ausência de relação da atuação da guarda municipal com a necessidade de tutelar bens, serviços e instalações municipais, tampouco seus respectivos usuários, nos termos do HC n. 830.530/SP, acima mencionado, e não se tratar de estado flagrancial visível, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da atuação da guarda municipal no caso, com a consequente ilicitude de todas as provas derivadas dessa diligência, o que impõe a rejeição da denúncia no caso. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 857.030/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 18/9/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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