STJ: hipóteses de transferência emergencial de presos
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1875528/RS, decidiu que a transferência emergencial de presos é permitida quando: a) evidenciada a periculosidade concreta decorrente de participação em organização criminosa, poder de mando, graduada hierarquia, o que possibilita a atuação em atos criminosos externos; e para b) fins de prevenção de eventos que venham a colocar em risco a segurança pública, a integridade física e a vida de autoridades, de internos e da população em geral.
Confira a ementa relacionada:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. INCLUSÃO EMERGENCIAL DO PRESO. FUNDAMENTAÇÃO. ALTA PERICULOSIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. “Excepcionalmente, permite-se a transferência emergencial do custodiado, em hipóteses específicas, em que evidenciada a periculosidade concreta decorrente de participação em organização criminosa, poder de mando, graduada hierarquia, o que possibilita a atuação em atos criminosos externos; assim como para fins de prevenção de eventos que venham a colocar em risco a segurança pública, a integridade física e a vida de autoridades, de internos e da população em geral” (HC 389.493/PR, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/4/2017). 2. Mencionado pelas instâncias ordinárias que o apenado ocupa a posição de ‘Presidente’ dentro da organização criminosa Comando Vermelho. 3. A reversão das premissas fáticas da “existência de risco concreto e atual de que [o apenado], caso permaneça no sistema penitenciário estadual, possa contribuir e influenciar no desenvolvimento de motins e rebeliões no sistema prisional”, demandaria revolvimento fático probatório incompatível com a via do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1875528/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)
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