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Evinis Talon

STJ: Sexta Turma nega deslocamento de preso para longe da família a pretexto de facilitar instrução

29/05/2018

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Notícia do dia 09/05/18, publicada no site do STJ (leia aqui). Opinião do prof. Evinis Talon no final.

Por unanimidade de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus interposto por um preso contra decisão que determinou sua transferência de Pernambuco para Santa Catarina.

Preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, o homem alegou que residia em Recife, cidade na qual também mora sua família e está situado o escritório de seus advogados.

Instrução criminal

Ao negar o pedido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o direito do preso provisório de permanecer em estabelecimento próximo aos familiares não é absoluto, sobretudo quando a medida for necessária à instrução criminal.

Segundo o acórdão, “a magnitude da investigação, com pluralidade de fatos e réus, a demandar inúmeras diligências durante o processamento da ação, e o fato de que o sistema de videoconferência depende da disponibilidade limitada de sinais de satélite e de condições técnicas nem sempre disponíveis ao juiz da causa, demonstram que o recambiamento do preso provisório para estabelecimento prisional na sede do juízo mostra-se, de fato, necessário à célere e regular persecução criminal – a exemplo do que já ocorreu com outros investigados”.

Videoconferência

No STJ, o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, entendeu de forma diferente. Segundo disse, a justificativa de facilitar o acompanhamento da ação penal não é suficiente para autorizar o deslocamento. Ele destacou ainda decisão da primeira instância que, no processo, determinou que os acusados presos irão acompanhar as audiências de inquirição das testemunhas por videoconferência.

“Tendo o magistrado definido que os acusados presos acompanharão as audiências de inquirição das testemunhas pelo sistema de videoconferência, torna-se ainda mais evidente que menos oneroso – ao Estado e ao paciente – será que também ele participe do ato por videoconferência no Recife, onde se encontra preso”, disse o ministro.

Apesar de tornar sem efeito a ordem de transferência, o ministro ressalvou que a decisão não impede nova e justificada decisão a respeito da necessidade da transferência durante o processo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Opinião do prof. Evinis Talon:

Trata-se de uma brilhante decisão da Sexta Turma do STJ, que, pontualmente, traz um pouco de luz ao debate referente ao direito do preso de permanecer perto de sua família, seja durante o trâmite do processo, seja na execução da pena.

Infelizmente, muitas decisões são prolatadas diariamente com um critério utilitarista de “desafogar o Judiciário”, acelerar a pauta do Juiz, facilitar o andamento do processo ou evitar demora indevida. Não há nada contra esse tipo de decisão, desde que, para isso, não se esteja disposto a relativizar ou suprimir direitos.

Na prática forense, é comum, por exemplo, que os Magistrados queiram realizar audiências de instrução, ainda que sem a presença do réu preso. Nesses casos, a ausência decorre da falta de requisição ou do não cumprimento da requisição (normalmente, com a alegação de falta de agentes penitenciários que possam realizar o transporte do preso). Ora, se é um direito legalmente previsto, o critério utilitarista de “não atrasar a pauta” não pode ser invocado. Sobre esse tema, escrevi um texto anteriormente (leia aqui).

Da mesma forma, no que concerne à decisão em comento, é elogiável o entendimento do STJ. É inconcebível afastar o preso de sua família e do local onde estão seus Advogados apenas para facilitar o andamento da instrução.

Como muito bem foi decidido pelo STJ, não prospera a fundamentação do TRF da 4ª Região no sentido de que “o recambiamento do preso provisório para estabelecimento prisional na sede do juízo mostra-se, de fato, necessário à célere e regular persecução criminal – a exemplo do que já ocorreu com outros investigados”. A celeridade e a regularidade da persecução criminal podem ser respeitadas por meio da utilização de videoconferência, como, aliás, o Juiz de primeiro grau havia mencionado no caso concreto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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