STJ: HC de ofício para reestabelecer a remição da pena pela leitura
O Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 03/05/2021, ao julgar o HC 663678/SP, concedeu a ordem de ofício para reestabelecer a remição da pena leitura de algumas obras literárias.
Confira a íntegra da decisão:
HABEAS CORPUS Nº 663678 – SP (2021/0132206-8)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON NERY DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em execução n.º 0000372-36.2021.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais deferiu o pedido de remição de penas formulado pelo paciente, em razão da leitura de obras literárias (e-STJ, fls. 18/19).
O Parquet, então, insatisfeito, ingressou com Agravo em execução, perante a Corte de origem. O Tribunal, assim, deu provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 21):
AGRAVO EM EXECUÇÃO .Remição pela leitura. Recurso do Ministério Público. Impossibilidade, por falta de amparo legal e inexistência de efetivo controle sobre as atividades desenvolvidas. Recurso provido.
Nesta impetração, a defesa sustenta que a remição pela leitura passou a ser estimulada em nível nacional a partir da edição da Portaria Conjunta n.º 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional, e, posteriormente, a fim de dar maior ênfase e estimular o instituto, foi elaborada, pelo Conselhos Nacional de Justiça (CNJ), a Recomendação n.º 44/2013, que traz expressamente, como fundamentos legais, os artigos 126 a 129 da Lei de Execução Penal.
Enfatiza, também, o art. 205, da CF.
Argumenta, nesse sentido, que não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade na aplicação da remição pela leitura, já que a leitura é trabalho intelectual que, para os fins do artigo 126 da Lei de Execuções Penais, equipara-se ao estudo.
Lembra que a reinserção social é o objetivo maior do projeto de remição pela leitura.
Assim, pede a a remição pela leitura postulada, É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n.º 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçado por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n.º 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.º 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJe 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
No caso, o impetrante requer o retorno da decisão singular, que havia concedido ao paciente a remição da pena em razão da leitura de obras literárias.
O Tribunal, cassando a decisão singular, assim fundamentou (e-STJ, fls. 23/26):
Diante da análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, tem-se que o agravado teria procedido à leitura das obras literárias “Encantadores de vidas”, de Eduardo Moreira; “Nossas noites”, de Kent Haruf; “O monge e o executivo”, de James C. Hunter;
“Sempre em frente”, de Roberto Shinyashiki; “Como eu era antes de você”, de Jojo Moyes; “Depois de você”, de Jojo Moyes e “O encantador da montanha”, de Eduardo Moreira, elaborando as respectivas resenhas (fls. 26/73).
Cinge-se a controvérsia, tão somente, acercada possibilidade ou não da concessão de remição pela leitura.
E, nesse particular, a Lei n.º 12.433/2011, que alterou o artigo 126 e dentre outros, da Lei de Execução Penal, não estabeleceu a possibilidade de remição apenas pela leitura.
[…] Como se vê, referido dispositivo legal contém rol taxativo das atividades que propiciam a remição de pena, com requisitos expressamente delineados. Assim, não podem ser as pretensas leituras de obras literárias, diante da especificidade contida no inciso I do § 1º, do aludido artigo, equiparadas ao estudo e dar causa à remição.
[…] … a falta de previsão legal não pode ser suprida por Recomendação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, por evidente afronta à tripartição dos poderes, e, menos ainda, por Portaria editada regionalmente pela Corregedoria de um DEECRIM, no caso o da 5ª RAJ, da comarca de Presidente Prudente.
De outra parte, não se teria como aquilatar, com a segurança mínima indispensável, se o sentenciado efetivamente procedeu às leituras das obras literárias e, além disso, se foi realmente o responsável pela elaboração da resenha, de modo a, hipoteticamente, fazer jus à remição.
[…] Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao agravo, a fim de cassar os 28 (vinte e oito) dias do tempo remido, decorrente das leituras de obras literárias, com a retificação do cálculo de penas.
Realmente, o sentido gramatical e literal da lei não permite que a simples leitura enseje a remição da pena do condenado:
Lei de Execução Penal:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
No entanto, cabe ao aplicador do Direito fazer uma interpretação sistemática, conjugando o artigo da norma com outras leis, com a Constituição Federal e atos normativos, dando, ainda, um sentido social à norma, principalmente no Direito Penal, em que o objetivo é a ressocialização do apenado.
Nesse sentido, prevê a Carta Magna:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
No caso, segundo o Juízo, o paciente efetuou a leitura dos livros Encantadores de Vidas, de Eduardo Moreira; Nossas Noites, de Hent Haruf; O Monge e o Executivo, de James C. Hunter; Sempre em Frente, de Roberto Shinyashiki; Como Eu Era Antes de Você, de Jojo Moyes;
Depois de Você, de Jojo Moyes e O Encantador da Montanha, de Eduardo Moreira. Ao final, a Comissão de Avaliação emitiu parecer favorável à concessão da remição de pena (e-STJ, fl. 19).
Assim, ao contrário do que fundamentou o Tribunal, houve a devida fiscalização da leitura pelo paciente, uma vez que ele foi devidamente avaliado por uma comissão específica.
A Recomendação n.º 44 do Conselho Nacional de Justiça disciplina sobre atividades complementares ao estudo, para ressocialização da pena, inclusive, prevê a remição da pena pela leitura:
Recomendação n.º 44, do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:
I – para fins de remição pelo estudo (Lei n.º 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim;
[…] V – estimular, no âmbito das unidades prisionais estaduais e federais, como forma de atividade complementar, a remição pela leitura, notadamente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional, nos termos da Lei n.º 7.210/84 (LEP – arts. 17, 28, 31, 36 e 41, incisos II, VI e VII), […] Como se pode ver, a leitura em presídios é considerada uma possibilidade de ressocialização da pena. No caso, ficou esclarecido pela penitenciária, pelo Juiz e pelo próprio Tribunal que o paciente realizou a leitura do livro “Garota Exemplar”, de Gillian Flynn, no prazo de 30 dias, e obteve parecer favorável da comissão avaliadora.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de reconhecer que a leitura enseja à remição da pena.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. PORTARIA CONJUNTA N.º 276/2012, DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL/MJ E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECOMENDAÇÃO N.º 44/2013 DO CNJ. REMIÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. RESENHA PREJUDICADA PELA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS E DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, possui entendimento de que é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal. 3. O entendimento desta Corte está consolidado no sentido de admitir a remição da pena pela leitura nos termos da Portaria conjunta n.º 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, bem como da Recomendação n.º 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Dos termos da portaria conjunta e da recomendação anteriormente citadas, verifica-se que a comissão deverá apresentar análise da resenha apresentada pelo reeducando, observando “os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro trabalhado” e, posteriormente, encaminhar ao Juízo da Execução competente para que “este decida sobre o aproveitamento da leitura realizada”. 4. No caso, tendo a comissão julgado prejudicada a resenha da reeducanda, sem apresentar argumentos técnicos aptos a demonstrar a ausência de compreensão e incompatibilidade do texto com o livro trabalhado, verifica-se que o artigo 6º, inciso VII da Portaria conjunta n.º 276/2012 do DEPEN e do CJF, bem como o artigo 1º, inciso V, alínea ‘f’ da Recomendação n.º 44, do CNJ não foram observados. Ademais, cabe ao Juízo da Execução decidir sobre o aproveitamento ou não da resenha apresentada diante da análise dos argumentos expendidos pela Comissão Técnica a respeito, os quais, in casu, não cumpriram a sua finalidade. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e determinar ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo que analise o aproveitamento da resenha apresentada pela reeducanda para fim de conceder a remição pela leitura, sem prejuízo da requisição de todos os documentos hábeis para esse fim, tais como a cópia da resenha, transcrição das arguições oral e escrita da apenada entre outros, observados os parâmetros das normas que disciplinam a remição pela leitura e em consonância com os objetivos do art. 126 da LEP. (HC n.º 413.501/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018) EXECUÇÃO PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REMIÇÃO POR ESTUDO – ARTIGO 126 DA LEP – A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE FREQUÊNCIA DE CURSO DEVE SOFRER TEMPERAMENTOS – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE – PREÂMBULO E ART. 3º DA CF/88 – “REGRAS DE MANDELA” DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS – RECOMENDAÇÃO N.º 44 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A redação do artigo 126 da LEP deixa clara a preocupação do legislador com a capacitação profissional do interno e com o estímulo a comportamentos que propiciem a readaptação de presos ao convívio social. 3. O sentido e o alcance do artigo 126 da LEP podem ser ampliados pelo aplicador do direito, com o uso da hermenêutica, para abarcar atividades complementares como o estudo ou a simples leitura, com a finalidade de readaptação e ressocialização do preso, além de incentivar o bom comportamento e a disciplina. 4. Não é outro o espírito da Recomendação n.º 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre atividades educacionais complementares que deverão ser consideradas pelos Tribunais para fins de remição da pena pelo estudo. 5. Essa particular forma de parametrizar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 3º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º).
Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como “fraterna” (HC n.º 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 6. Após a divulgação ampla pelo CNJ das chamadas “Regras de Mandela”, aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, segundo as quais, além da busca pela proteção da sociedade contra a criminalidade, a redução da reincidência e a punição pela prática do crime, também constituem objetivos do sistema de justiça criminal a reabilitação social e a reintegração das pessoas privadas de liberdade, assegurando-lhes, na medida do possível, que, ao retornarem à sociedade, sejam capazes de levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis. 7. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para reformar a decisão do Tribunal a quo e conceder os 41 dias de remição pedidos pela paciente, em virtude da conclusão do ensino médio. (HC n.º 390.721/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 22/8/2017) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçado por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Firmou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de ser viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, dentre as quais a leitura, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para reconhecer a legalidade da remição pela leitura, com determinação, em consequência, no sentido de que o Juízo das Execuções Criminais conceda ao paciente a referida benesse, promovendo o cálculo do número de dias a que faz jus o reeducando de acordo com os documentos comprobatórios de tal atividade. (HC n.º 400.999/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR LEITURA. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO PROJETO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DE SEUS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO APENADO DE BOA-FÉ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER A DECISÃO DO MAGISTRADO DAS EXECUÇÕES. A possibilidade de remição de dias de pena por meio da leitura foi confirmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, adotando a Corte o entendimento de que se trata de analogia in bonam partem da remição por estudo, expressamente prevista no art. 126 da Lei de Execuções Penais. O simples fato de o estabelecimento prisional contar com oferta de trabalho e estudo não impede que a leitura seja fonte de remição de dias de pena. Com efeito, a Recomendação n.º 44/13 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 1º, inciso V, limita-se a propor que os Tribunais estimulem a remição por leitura notadamente aos presos sem acesso a trabalho e estudo, não erigindo óbice a que tal prática também seja implementada em unidades penitenciárias que já oferecem as demais espécie de atividades ensejadoras de remição. Os vícios administrativos identificados pelo Tribunal de origem não têm o condão de obstar o direito do apenado à remição. Uma vez implementado o projeto de remição por leitura na unidade prisional em que cumpre pena o paciente, não comprovada má-fé do apenado e ausente dúvida fundada a respeito da efetiva leitura e absorção da obra literária pelo sentenciado, impõe-se a concessão do direito ao apenado. Eventuais irregularidades formais identificadas, atinentes ao número e à qualificação dos avaliadores, bem como a notícia de que não foi produzida uma escala de compatibilização de horários de leitura com os de trabalho e estudo formais, reputam-se insuficientes para anular ou descaracterizar a remição pretendida. Cumpre salientar que, à luz do art. 130 da Lei de Execuções Penais, “constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição”, de modo que a constatação de irregularidades no procedimento de apuração de trabalho, estudo ou leitura do apenado gera responsabilidade no âmbito da administração e de seus servidores, não repercutindo no direito legalmente assegurado ao sentenciado de boa-fé. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferira a remição de 4 (quatro) dias de pena ao paciente. (HC n.º 349.239/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe 14/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO PELA LEITURA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o reeducando teve remidos quatro dias de sua reprimenda privativa de liberdade pela leitura, nos termos da Recomendação n.º 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de ser viável a concessão da remissão por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 696.637/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 4/3/2016) Existência, portanto de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão coator e determinar o restabelecimento da decisão singular, que concedeu a remição de 28 (vinte e oito) dias de pena, em razão da leitura de algumas obras literárias.
Comunique-se a presente decisão, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, 03 de maio de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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