STJ firma entendimento sobre o art. 593, §3º, do CPP
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 558.860/SP, decidiu que “a parte final do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal veda a interposição de novo apelo sob a alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, quando a primeira apelação tiver sido interposta sob o mesmo fundamento”.
Confira a ementa relacionada:
(…) 3. A parte final do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal veda a interposição de novo apelo sob a alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, quando a primeira apelação tiver sido interposta sob o mesmo fundamento. Tal restrição não admite exceções e tem por objetivo impedir que a lide se eternize por mera insatisfação das partes. Precedentes desta Corte: AgRg no REsp 1720277/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018; AgRg no AREsp 1063921/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017; REsp 1111241/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1º/8/2016; REsp 1558124/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 8/9/2016. 4. Não há falar em nulidade pela utilização, no novo júri, de depoimento testemunhal prestado no primeiro julgamento que foi anulado pela Corte local, porquanto o acórdão que, dando provimento à apelação ministerial, determinou a submissão do réu a novo júri, não declarou a ilicitude da prova (produzida sob o crivo do contraditório), mas apenas a nulidade da conclusão dos jurados que era contrária à prova dos autos, tanto que não houve, no caso, a determinação do desentranhamento do referido depoimento. 5. Como é de conhecimento, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. 6. Na hipótese, não foi demonstrado o efetivo prejuízo ao paciente decorrente da utilização de depoimento contido nos autos da condenação anulada pelo Tribunal local, uma vez que, ainda que a referida testemunha tenha alterado a sua versão no segundo julgamento perante os jurados, a reprodução de ambos os depoimentos em plenário se deu com a presença da defesa e do ora paciente, permitindo-lhe elaborar conjuntamente com o causídico estratégias defensivas que entender pertinentes. Somado a isso, o depoimento em questão não foi o único elemento de convicção que instruiu a ação penal, tampouco foi a única prova a ser utilizada pelo julgador. O que consta, na verdade, é que há amplo acervo probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório. 7. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a utilização de algemas no paciente em plenário mostra-se suficiente, pois a medida restou decretada para garantir a segurança dos presentes na sessão plenária, dado o reduzido efetivo policial naquele dia, além da notícia de que o réu faz parte de facção criminosa e, nessa condição, ostenta elevada periculosidade. 8. Não há falar em inidoneidade da condenação do paciente pelo crime tipificado no art. 288 do Código Penal, pois o Tribunal de origem reconheceu, de ofício, a prescrição em relação a esse delito e, ainda que não o fosse, não houve qualquer manifestação da Corte local sobre o tema, de modo que sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. 9. No caso, considerando que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, consignou que o paciente praticou duplo homicídio, atingindo pai e filha no interior de veículo automotor, não obstante a desavença do réu apenas com o pai da menor, o acolhimento da pretensão do impetrante no sentido de que não houve comprovação da existência de desígnios autônomos exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente vedada na via excepcional do habeas corpus. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC 558.860/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)
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