STJ: faltas médias ou leves precisam de previsão legal estadual
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 176.036/SP, decidiu que para imputação do cometimento de faltas disciplinares de natureza média ou leve, é necessária previsão legal estadual, nos termos do art. 49 da Lei de Execuções Penais.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENAL. ANOTAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA. CONDUTA PREVISTA APENAS EM MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE SECRETARIA ESTADUAL. ILEGALIDADE. ART. 49 DA LEP. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA DESCREVER ATOS CARACTERIZADORES DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA MÉDIA E LEVE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para imputação do cometimento de faltas disciplinares de natureza média ou leve, ex vi do art. 49 da Lei de Execuções Penais, é necessária previsão legal estadual. 2. Nesse contexto, se o preso foi surpreendido com suposta bebida alcoólica dentro da cela e essa conduta não está prevista como falta disciplinar de natureza média ou leve pela legislação estadual, conduta descrita como infração disciplinar apenas em regimento interno de secretaria estadual, não há como ser reconhecida a falta. 3. Ordem concedida para tornar sem efeito a decisão do Juízo das Execuções que imputou à Paciente a prática de falta média, referente ao PAD n.º 121/09. (HC 176.036/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012)
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