STJ: faltas graves muito antigas não podem impedir livramento condicional
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 2.179.670/SP, decidiu que “não é possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas pelo apenado, o que constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS DISCIPLINARES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “não é possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas pelo apenado, o que constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena” (HC n. 592.587/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 2/9/2020). 3. “Ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso VI)”(AgRg no HC n. 692.373/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 4. Vislumbra-se ilegalidade no acórdão impugnado, em razão das peculiaridades do caso concreto, que justificam o deferimento do benefício, pois as faltas disciplinares consideradas para obstar o livramento condicional são antigas, tendo a última falta sido cometida em 18/10/2017, há mais de 5 anos. Além disso, o requisito objetivo foi preenchido e o apenado conta com parecer favorável da equipe multidisciplinar acerca do preenchimento do requisito subjetivo. 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido para deferir o livramento condicional em favor do reeducando. Restabelecimento da decisão do Juízo da Execução. (AgRg no AREsp n. 2.179.670/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).
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