STJ: exige-se prova inequívoca de que a presença materna é indispensável para a concessão da prisão domiciliar
No AgRg no HC 1.035.233-PR, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “exige-se prova inequívoca da imprescindibilidade da presença materna como fundamento da prisão domiciliar, não bastando o mero vínculo familiar com a criança”.
Informações do inteiro teor:
Cinge-se a controvérsia a verificar a imprescindibilidade de concessão da prisão domiciliar à paciente em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos.
No caso, a menor está sob os cuidados da avó paterna e de seu esposo, que demonstraram interesse em requerer a guarda provisória da criança, não havendo, nos autos, nada que comprove que a mãe é a única pessoa capaz de proporcionar os cuidados à filha.
A Corte de origem utilizou-se do Relatório Informativo, o qual atesta a ausência de dificuldades da criança na adaptação ao novo ambiente, afastando a tese de que a manutenção da prisão acarretaria grave prejuízo ao desenvolvimento da menor.
Dessa forma, a decisão enfrentou o ponto fulcral do pedido de prisão domiciliar, concluindo pela ausência de comprovação da imprescindibilidade da paciente para os cuidados da filha menor.
Com efeito, o princípio da proteção integral da criança não implica a concessão automática da prisão domiciliar, cabendo à Defesa comprovar a imprescindibilidade da figura materna para os cuidados da criança, o que as instâncias ordinárias afastaram no caso concreto, com base nos elementos de prova.
Leia a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA MATERNA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM FATOS COMPROVADOS NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por NAYARA DA SILVA LAINO contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. A agravante sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da proteção integral da criança ao não reconhecer a imprescindibilidade da presença materna, ignorando a ausência de condições da avó idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante do STJ ao afastar a imprescindibilidade da presença materna para a concessão da prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A Corte de origem, e, por consequência, a decisão monocrática, afastaram a imprescindibilidade com base em elementos concretos, notadamente no fato de que a criança está sob os cuidados da avó paterna e seu esposo, com comprovada adaptação ao novo ambiente. 5. A jurisprudência desta Corte Superior exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade da mãe, não bastando o mero vínculo familiar, e o habeas corpus não se presta ao reexame fático-probatório para infirmar as premissas estabelecidas nas instâncias ordinárias. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 227 da Constituição Federal (CF/88). (AgRg no HC n. 1.035.233/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 878, de 24 de fevereiro de 2026 (leia aqui).
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