STJ: excesso de prazo relaxa a prisão preventiva
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC n. 96.561/BA, decidiu que, estendendo-se a segregação cautelar por mais de sete anos sem o fim da instrução processual, o excesso de prazo é “manifesto, extenso e injustificável”, devendo a prisão preventiva ser relaxada, diante do evidente constrangimento ilegal.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I – Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). II – Na hipótese, verifica-se que o excesso de prazo é manifesto, extenso e injustificável, sem que a defesa tivesse contribuído para o atraso, tendo a prisão preventiva se dado em 17/03/2011 e o recorrente sido pronunciado em 25/03/2013, estendendo-se a segregação cautelar por mais de sete anos sem o fim da instrução processual, configurando constrangimento ilegal por ofender o princípio da razoabilidade em razão do excesso de prazo para a formação de culpa. (Precedentes). Recurso ordinário provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso. (RHC n. 96.561/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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