Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça no dia 04 de janeiro de 2019 (clique aqui), referente ao HC 486566.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um ex-agente do Departamento de Proteção da Criança e Adolescente (DPCA) acusado de receber propina para não fiscalizar estabelecimentos e eventos em Formosa (GO). Vinculado ao Poder Judiciário, o DPCA tem competência para fiscalizar e fazer cumprir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O ex-agente foi preso preventivamente em agosto de 2018. Conforme os autos, junto com outros agentes, incluindo o diretor do órgão, o acusado exigiria vantagem indevida de organizadores de festas para fazer “vista grossa” na fiscalização, principalmente em relação ao consumo de álcool por adolescentes, e também estaria envolvido na contratação forçada de serviços de segurança para esses eventos.
No habeas corpus impetrado no STJ – contra ato de desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás que negou liminar em habeas corpus anterior –, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva do ex-agente e a sua liberdade provisória, ou, alternativamente, a aplicação de outras medidas cautelares. Sustentou a necessidade de superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF). Alegou haver “flagrante ilegalidade” na manutenção da prisão e no indeferimento das medidas cautelares alternativas. Também afirmou faltar pressuposto necessário para a decretação da prisão cautelar como garantia da ordem pública.
Excepcionalidade ausente
Ao analisar o pedido, o ministro Noronha reconheceu que afastar a Súmula 691 é “excepcionalmente possível em hipótese de preponderante necessidade de garantia da efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de suspender flagrante constrangimento ilegal”.
No entanto, disse ele, para a concessão da ordem mediante o adiantamento do pronunciamento do STJ, “impõe-se a ocorrência de situação concreta em que haja decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade. No caso em apreço, não se mostra patente a aventada excepcionalidade”.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
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