STJ: estupro de vulnerável sem afetação relevante do bem jurídico
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 12/09/2023 (processo sob segredo judicial), decidiu que admite-se o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ, na hipótese em que a diferença de idade entre o acusado e a vítima não se mostrou tão distante quanto do acórdão sob a sistemática dos recursos repetitivos (no caso, o réu possuía 19 anos de idade, ao passo que a vítima contava com 12 anos de idade), aliado ao fato de a menor viver maritalmente com o acusado desde o nascimento da filha do casal, devidamente reconhecida, o que denota que não houve afetação relevante do bem jurídico a resultar na atuação punitiva estatal.
Informações do inteiro teor:
A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.480.881/PI , submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação jurisprudencial, então dominante, de que absoluta a presunção de violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Contudo, a presente hipótese enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, diante das peculiaridades circunstanciais do caso.
Na questão tratada no referido julgado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a vítima era criança, com 8 anos de idade, enquanto que o imputado possuía idade superior a 21 anos. No caso em análise, com absolvição nas duas instâncias, consta dos autos que o réu possuía, ao tempo do fato, 19 anos de idade, e praticou conjunção carnal com a vítima, adolescente, que na época dos fatos contava com apenas 12 anos de idade, resultando em gravidez, cuja criança do sexo feminino veio a nascer […].
A necessidade de realização da distinção feita no REsp Repetitivo 1.480.881/PI se deve em razão de que, no presente caso, a diferença de idade entre o acusado e a vítima não se mostrou tão distante quanto do acórdão paradigma, bem como porque houve o nascimento da filha do casal, devidamente registrada, fato social superveniente e relevante que deve ser considerado no contexto do crime.
Considerando as particularidades do presente feito, em especial o fato de a vítima viver maritalmente com o acusado desde o nascimento da filha do casal, denota que não houve afetação relevante do bem jurídico a resultar na atuação punitiva estatal. Não se evidencia a necessidade de pena, consoante os princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e proporcionalidade.
Não se registra proveito social com a condenação do denunciado. Diversamente, o encarceramento se mostra mais lesivo aos valores protegidos, em especial, à família e à proteção integral da criança do que a resposta estatal para a conduta praticada, o que não pode ocasionar punição na esfera penal.
Assim, a eventual condenação de um jovem pelo delito de estupro de vulnerável acarretaria uma sanção severa, a ponto de destruir uma entidade familiar, colocando em grave risco a própria vítima e a filha, que não terá o suporte material e emocional do pai, cujo genitor terá que sofrer a estigmatização pela sociedade, diante da etiqueta de estuprador.
LEGISLAÇÃO
Informativo de Jurisprudência n. 777
Informativo de Jurisprudência n. 787
Súmula Anotada n. 593
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição Extraordinária nº 16 – leia aqui.
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