STJ: estar no regime semiaberto não garante outros benefícios
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 698.331/RJ, decidiu que “o fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe os benefícios da saída temporária ou de trabalho externo, quando ausentes outras condições especificadas em lei”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 123, I e III, DA LEI N. 7.210/1984. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe os benefícios da saída temporária ou de trabalho externo, quando ausentes outras condições especificadas em lei. 3. As benesses solicitadas pelo paciente representam medidas que visam à ressocialização do preso. Contudo, para fazer jus aos referidos benefícios, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos objetivos e subjetivos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, requisitos que não foram preenchidos. […] (AgRg no HC 465.958/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020). 2. Em hipótese similar: A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 3. No caso, o Tribunal coator havia ressaltado que o apenado praticou uma falta grave consistente em evasão na ocasião em que gozava de uma visita periódica ao lar, e embora tenha ocorrido em 2009, somente foi recapturado em 2018, ou seja, permaneceu foragido por 9 anos. Esses fatores realmente justificam o indeferimento da visita periódica ao lar, tendo em vista que, durante o gozo do mesmo benefício anteriormente, permaneceu na condição de foragido por muito tempo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 698.331/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)
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