STJ: em crime de supressão de ICMS, o limite de testemunhas deve considerar a unidade fática da conduta
No AgRg no HC 968.932-SC, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “em ação penal que apura crime contra a ordem tributária consistente na supressão continuada de ICMS, a limitação do rol de testemunhas prevista no art. 401 do Código de Processo Penal deve considerar a unidade fática da conduta, não sendo exigível a oitiva de até oito testemunhas para cada mês de ocorrência do fato gerador”.
Informações do inteiro teor:
A controvérsia consiste em definir se o indeferimento da oitiva de 28 testemunhas, em ação que apura a supressão do ICMS por vários meses, ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Diferentemente do que se verifica em crimes comuns (furto, roubo etc.) praticados em contextos fáticos distintos e com vítimas diversas, o caso em análise retrata uma infração contra a ordem tributária, cuja ação penal apura supressão ininterrupta de ICMS por vários meses.
Diante desse cenário, e tendo em vista a forma sequencial da conduta imputada, por meio de omissão em autodeclaração do imposto, não se exige, na fase instrutória, a oitiva de até 8 testemunhas em relação a cada mês em que teria havido o fato gerador do tributo.
O limite previsto no artigo 401 do Código de Processo Penal deve considerar a particularidade do crime tributário imputado. Não se está diante de condutas praticadas em contextos fáticos diferentes. Pelo contrário, o que se verifica é a reiteração de um mesmo comportamento – a supressão do ICMS por não declaração do imposto – ao longo de diversos meses, com o mesmo modo de execução.
Destaque-se que a natureza dos crimes tributários, em que o fato gerador do ICMS se renova mensalmente, é justamente a característica que permite a imputação de crime único em continuidade delitiva. No caso de outros crimes comuns (estelionato, receptação, furto), a prática de crimes por mais de uma dezena de vezes seria apta à configuração de habitualidade criminosa a atrair o concurso material.
Assim, esse mesmo raciocínio deve orientar a interpretação do art. 401 do CPP. Ademais, a defesa não esclarece quais fatos pretende comprovar com os 28 depoimentos requeridos. Essa providência realmente não é obrigatória na resposta à denúncia, mas poderia demonstrar eventual cerceamento de defesa.
Impor ao Juiz natural da causa a oitiva de até 8 testemunhas, a cada período mensal de supressão do ICMS, implicaria evidente sobrecarga à instrução, com risco de atraso injustificado na marcha processual e violação ao princípio da razoável duração do processo.
Portanto, o limite legal da prova oral deve ser adequado à conduta continuada de sonegar ICMS, em um mesmo contexto, por meses contínuos. Nessa situação, existe crime único sob a perspectiva de unidade fática, e não apenas normativa, o que afasta a alegação de violação à ampla defesa.
Leia a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. ICMS. LIMITAÇÃO DE TESTEMUNHAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a oitiva de 28 testemunhas em ação que apura a supressão de ICMS nos períodos de janeiro a dezembro de 2016 e de janeiro a julho de 2017. 2. A parte sustenta a violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas e afirma que não era preciso elucidar a pertinência dos depoimentos. 3. A natureza do delito e a renovação mensal do fato gerador do imposto são peculiaridades que viabilizaram a imputação de crime único sob a forma continuada, e não de habitualidade delitiva que poderia justificar a aplicação da regra do concurso material. 4. Esse é o mesmo raciocínio que deve orientar a limitação do rol de testemunhas. Em ação que apura crime contra a ordem tributária, permitir a oitiva indiscriminada de até oito pessoas a cada mês de suposta supressão do ICMS acarretaria evidente sobrecarga à instrução, com potencial prejuízo à razoável duração do processo. 5. A aplicação do art. 401 do CPP foi adequada à conduta continuada de sonegar ICMS, em um mesmo contexto, por meses contínuos. Nessa situação, existe crime único também sob a perspectiva de unidade fática, e não apenas normativa, o que afasta a alegação de violação à ampla defesa. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 968.932/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Código de Processo Penal (CPP), art. 401
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 879, de 3 de março de 2026 (leia aqui).
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