STJ: em caso de dúvida sobre destinação da droga, deve prevalecer tipificação do art. 28 da Lei de Drogas
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp n. 2.216.817/SP, decidiu que, diante de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a tipificação do art. 28 da Lei de Drogas.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, decorrente da apreensão de 2,3g de cocaína, alegando que a substância seria destinada ao consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso autorizam a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pequena quantidade de droga apreendida e a inexistência de elementos probatórios robustos que comprovem a intenção de comercialização indicam que a substância era para uso pessoal. 5. A jurisprudência consolidada do STJ preconiza que, diante da dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a tipificação do art. 28 da Lei de Drogas. 6. A revaloração das provas produzidas nos autos não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida destinava-se à comercialização, justificando a desclassificação do delito para consumo próprio. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. (AREsp n. 2.216.817/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 20/12/2024.)
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Leia também:
TJRS: absolvição em razão de posse de pequena quantidade de droga
STJ: palavra da vítima não é absoluta em crimes de violência doméstica