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Evinis Talon

STJ: em caso de dúvida sobre destinação da droga, deve prevalecer tipificação do art. 28 da Lei de Drogas

15/01/2025

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STJ: em caso de dúvida sobre destinação da droga, deve prevalecer tipificação do art. 28 da Lei de Drogas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp n. 2.216.817/SP, decidiu que, diante de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a tipificação do art. 28 da Lei de Drogas.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, decorrente da apreensão de 2,3g de cocaína, alegando que a substância seria destinada ao consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso autorizam a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pequena quantidade de droga apreendida e a inexistência de elementos probatórios robustos que comprovem a intenção de comercialização indicam que a substância era para uso pessoal. 5. A jurisprudência consolidada do STJ preconiza que, diante da dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a tipificação do art. 28 da Lei de Drogas. 6. A revaloração das provas produzidas nos autos não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida destinava-se à comercialização, justificando a desclassificação do delito para consumo próprio. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS  CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. (AREsp n. 2.216.817/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 20/12/2024.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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