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Evinis Talon

STJ: Relator indefere habeas corpus de casal acusado de invadir celulares de autoridades

12/09/2019

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 11 de setembro de 2019 (leia aqui), referente ao HC 532321.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de habeas corpus do casal Gustavo Henrique Elias Santos e Suelen Priscila de Oliveira, que está em prisão preventiva desde 23 de julho. Eles são investigados por invadir contas de autoridades brasileiras no aplicativo Telegram, entre elas o ministro da Justiça, Sergio Moro.

A defesa entrou com o pedido de habeas corpus no STJ contra decisão monocrática do desembargador relator que negou a liminar em outro habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Para o ministro, não está configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual, por analogia, é aplicada no STJ com o sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão de segunda instância que apenas indeferiu a liminar em pedido anterior, não tendo havido ainda o julgamento de mérito na corte de origem.

Ao STJ, a defesa alegou, entre outros pontos, que não houve a participação dos acusados nos crimes investigados pela Operação Spoofing, deflagrada pela Polícia Federal em 23 de julho com o objetivo de apurar as invasões dos celulares de autoridades públicas. No pedido, afirmou que Gustavo poderia estar envolvido em outros crimes, mas a competência para julgar esses casos não seria da Justiça Federal.

A defesa pediu a revogação da prisão preventiva, a declaração de incompetência da Justiça Federal e a anulação dos atos processuais praticados.

Situações exce​​​pcionais

Ao ressaltar a jurisprudência do STJ, o ministro Reynado Soares da Fonseca lembrou que, em casos excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da Súmula 691 do STF.

“Consoante se observa dos autos, a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, sob a cognição sumária, considerou fundamentada a prisão preventiva dos pacientes, não apresentando qualquer ilegalidade ou teratologia”, disse.

O ministro destacou indícios, apontados pelo juízo de primeiro grau, do suposto envolvimento dos presos nos crimes investigados, como o fato de que as ligações para as autoridades teriam sido feitas pelo sistema e logs da BRVOZ vinculados aos seus ID’s.

Além disso, informou que o material encontrado na residência dos investigados poderá indicar o envolvimento de Gustavo com o corréu confesso Walter Delgatti na prática de crimes cibernéticos – praticados, em tese, também contra a Caixa Econômica Federal – e que ainda há perícias pendentes de realização.

Ordem pú​​blica

Em sua decisão, o ministro mencionou precedentes do STF que admitem a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime indicarem risco à ordem pública; bem como lembrou a jurisprudência do STJ segundo a qual a participação do agente em organização criminosa sofisticada – reveladora de habitualidade delitiva – pode justificar esse tipo de prisão, desautorizando sua substituição por outras medidas cautelares.

“De igual modo, prevalece no colendo Supremo Tribunal Federal a diretriz no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”, declarou o ministro.

Reynaldo Soares da Fonseca ainda observou que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas pelo TRF1 no julgamento de mérito do outro habeas corpus, não podendo o STJ, até lá, apreciar a alegação de constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

Leia a decisão​.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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