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Evinis Talon

STJ: é vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa

31/05/2024

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STJ: é vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa

No REsp 2.098.923/PR, julgado em 21/05/2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias, configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa.

Informações do inteiro teor:

A legislação processual penal, especificamente no que tange ao art. 396-A do CPP, não estabelece critérios que diferenciem as testemunhas por sua natureza (fática ou abonatória) para fins de intimação. A exigência de uma justificação para a intimação das testemunhas abonatórias, portanto, não encontra respaldo legal expresso e implica uma limitação discricionária que compromete a essência da defesa.

Ademais, observa-se uma inclinação ao entendimento de que as testemunhas abonatórias desempenham um papel fundamental no processo, ao atestar o caráter e a índole do acusado. Esta função, longe de ser meramente acessória, pode influenciar decisivamente na avaliação da credibilidade do réu e na interpretação dos fatos em julgamento.

Portanto, a premissa de que tais testemunhas possam ser preteridas ou substituídas por declarações escritas, sem a devida oportunidade de contraditório e inquirição em audiência, constitui um cerceamento do direito de defesa.

A interpretação e aplicação do direito processual penal devem buscar a plena realização das garantias constitucionais, incluindo o direito à ampla defesa. Neste sentido, a prática de recusar a intimação de testemunhas de defesa, alegando falta de justificação substancial e limitar-se a aceitar apenas depoimentos escritos de testemunhas abonatórias, não se alinha com os princípios que regem o processo penal.

Assim, mostra-se inadequado o indeferimento do pedido de intimação das testemunhas de defesa, com base na alegada falta de justificativa para a intimação judicial, especialmente quando, tratando-se de testemunhas abonatórias, é permitida a substituição de seus depoimentos orais por declarações escritas. Tal abordagem não apenas prejudica o fundamento do contraditório e da ampla defesa, mas também viola a paridade de armas, fundamental para a integridade do processo legal. Ademais, tal procedimento acarreta prejuízo à defesa, sendo considerado nulo o ato judicial. 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal (CPP), art. 396-A

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 813 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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