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TRF1: veículo pode ser restituído antes do trânsito em julgado da sentença

08/07/2022

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TRF1: veículo pode ser restituído antes do trânsito em julgado da sentença

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em julgamento na 3ª Turma, acolheu parcialmente a apelação de uma empresa de peças automotivas para anular a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros, pela instituição empresarial apresentados, que objetivavam reaver veículo sequestrado em ação penal. O Colegiado assim decidiu por entender que os autos até o momento da sentença não permitiam conhecer de maneira satisfatória a condição de terceiro de boa-fé.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o recurso, constatou que o sentenciante justificou não ter adotado o rito previsto no parágrafo único do art. 130 do Código de Processo Penal (aguardar o trânsito em julgado da condenação antes do julgamento dos embargos de terceiro, a fim de se evitar decisões contraditórias) por entender que os documentos juntados pela embargante não eram idôneos para comprovar sua condição de terceiro de boa-fé. “Não obstante o magistrado tenha concluído que não adotaria o rito previsto no parágrafo único do art. 130 do Código de Processo Penal, por entender que o requerente não tem prova de sua condição de terceiro de boa-fé, a análise minuciosa dos autos gera dúvida sobre tal circunstância, e, por isso, no caso, deve ser examinada no momento oportuno, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme preconiza a norma”, ressaltou a desembargadora.

Destacou a magistrada que o Tribunal, excepcionalmente, mesmo em hipótese de embargos de terceiros, mitiga a regra contida no Código de Processo Penal para autorizar a restituição do bem antes do trânsito de sentença penal condenatória desde que estejam presentes os elementos que revelam o direito ao embargante de ter seu bem restituído. Esses elementos são a propriedade do bem, a licitude da origem do valor do bem, a boa-fé e a desvinculação do bem com fatos apurados na ação penal. “O caso dos autos não permite saber, de plano e satisfatoriamente, a propriedade do bem e a data da aquisição, se antes ou depois da constrição, ou seja, a condição de terceiro de boa-fé. Sendo hipótese de embargos de terceiros, deve, contudo, seguir o rito definido pela norma processual penal em benefício do próprio embargante”, salientou. Por esse motivo, a magistrada concluiu seu voto no sentido de que deve ser acolhida apenas parcialmente a apelação, decretando a nulidade da sentença e determinando o apensamento dos embargos à ação penal que dele se originou, para que fosse julgado apenas depois de a sentença condenatória passar em julgado.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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