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TRF1: veículo pode ser restituído antes do trânsito em julgado da sentença

08/07/2022

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TRF1: veículo pode ser restituído antes do trânsito em julgado da sentença

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em julgamento na 3ª Turma, acolheu parcialmente a apelação de uma empresa de peças automotivas para anular a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros, pela instituição empresarial apresentados, que objetivavam reaver veículo sequestrado em ação penal. O Colegiado assim decidiu por entender que os autos até o momento da sentença não permitiam conhecer de maneira satisfatória a condição de terceiro de boa-fé.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o recurso, constatou que o sentenciante justificou não ter adotado o rito previsto no parágrafo único do art. 130 do Código de Processo Penal (aguardar o trânsito em julgado da condenação antes do julgamento dos embargos de terceiro, a fim de se evitar decisões contraditórias) por entender que os documentos juntados pela embargante não eram idôneos para comprovar sua condição de terceiro de boa-fé. “Não obstante o magistrado tenha concluído que não adotaria o rito previsto no parágrafo único do art. 130 do Código de Processo Penal, por entender que o requerente não tem prova de sua condição de terceiro de boa-fé, a análise minuciosa dos autos gera dúvida sobre tal circunstância, e, por isso, no caso, deve ser examinada no momento oportuno, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme preconiza a norma”, ressaltou a desembargadora.

Destacou a magistrada que o Tribunal, excepcionalmente, mesmo em hipótese de embargos de terceiros, mitiga a regra contida no Código de Processo Penal para autorizar a restituição do bem antes do trânsito de sentença penal condenatória desde que estejam presentes os elementos que revelam o direito ao embargante de ter seu bem restituído. Esses elementos são a propriedade do bem, a licitude da origem do valor do bem, a boa-fé e a desvinculação do bem com fatos apurados na ação penal. “O caso dos autos não permite saber, de plano e satisfatoriamente, a propriedade do bem e a data da aquisição, se antes ou depois da constrição, ou seja, a condição de terceiro de boa-fé. Sendo hipótese de embargos de terceiros, deve, contudo, seguir o rito definido pela norma processual penal em benefício do próprio embargante”, salientou. Por esse motivo, a magistrada concluiu seu voto no sentido de que deve ser acolhida apenas parcialmente a apelação, decretando a nulidade da sentença e determinando o apensamento dos embargos à ação penal que dele se originou, para que fosse julgado apenas depois de a sentença condenatória passar em julgado.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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