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Evinis Talon

STJ: é possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem

06/08/2019

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Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal, júri, audiências criminais, execução penal na prática, oratória, produtividade, técnicas de estudos e muito mais.

 

Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 325.076/RJ, julgado em 18/08/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DO ANIMUS NECANDI. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. SUFICIÊNCIA, IN CASU, DE RASURA DO PEQUENO TRECHO MACULADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal – CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e aos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo dos jurados que irão compor o conselho de sentença. 3. No caso dos autos, ao pronunciar a paciente, a Magistrada de primeiro grau concluiu, adequadamente pela viabilidade da ação penal da competência do Tribunal do Júri, salientando, de forma equilibrada, estarem demonstrados a materialidade delitiva e dos indícios de autoria. Todavia, ao rechaçar o pleito de absolvição sumária, não se limitou à análise perfunctória do tema, tendo, discorrido de maneira exauriente acerca da existência da autoria delitiva e do dolo da acusada. Assim, considerando que o Juízo da instrução, ao encerrar o iudicium acusationis foi categórico em afirmar a certeza da intenção de matar da paciente – tarefa cuja competência é constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença – é certa a existência de excesso de linguagem nesse pequeno trecho da sentença de pronúncia, capaz de influenciar a decisão dos jurados por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Todavia, considerando que o art. 413, § 1º, do CPP tem por objetivo primordial a preservação da convicção dos jurados que compõem o conselho de sentença acerca das teses levantadas pela defesa e acusação e levando-se em conta o princípio da celeridade processual, tendo em vista que o delito foi supostamente praticado há quase 16 anos, a rasura do pequeno trecho maculado na sentença de pronúncia é suficiente para afastar a nulidade suscitada, uma vez que se preservará todo o restante válido da decisão impugnada, sem, contudo, ferir o direito da acusada em ver as teses defensivas serem decididas, de forma plena, pelo Tribunal do Júri. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja riscado da sentença de pronúncia o trecho no qual foi observado o excesso de linguagem. (HC 325.076/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK (Relator):

Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o reconhecimento do excesso de linguagem na sentença que pronunciou a paciente.

É certo que a decisão de pronúncia encerra a fase de formação da culpa nos processos submetidos ao Tribunal do Júri, e inaugura a fase preparatória para o julgamento do mérito da acusação, cuja competência constitucionalmente prevista pertence aos membros do Conselho de Sentença.

Assim, nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal – CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve, utilizando-se de linguagem comedida, se limitar à indicação da materialidade do delito e aos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo dos jurados que irão compor o conselho de sentença.

No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau pronunciou a paciente nos termos da seguinte decisão:

Do exame dos autos, verifica-se que a ré ELEN GUIMARÃES DE LIMA deve ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, eis que estão presentes os pressupostos da decisão de pronúncia, constantes do art. 413 do Código de Processo Penal. Com efeito, a materialidade e a autoria do crime imputado a ré na peça acusatória se encontra positivada, com relação à vítima Dayse. No interrogatório de fis. 73, a ré negou ter praticado o crime descrito na denúncia. Nos depoimentos colhidos tanto em sede policial, fls. 22 e 24, quanto em Juízo, fls. 183 e 184 a vítima Dayse e a testemunha Odília, confirmaram a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Revelada, portanto, a existência de indícios no sentido de que a ré foi a autora de delito descrito na peça acusatória. Em sede judicial às fls. 183, a vítima Dayse, prestou depoimento, confirmou a ocorrência dos fatos narrados na denúncia e disse que: “na data dos fatos, teve uma discórdia na rua com a ré; que é prima da acusada; que ELEN sempre abordava a vítima na rua com xingamentos por causa da herança de família; que desde pequena a ré jogava pedras e ofendia a declarante; que mãe da depoente sempre disse para a vítima fingir que não ouvia e não arrumar confusão; que no dia do crime a ré foi no portão da casa da depoente, ficou chamando a vítima e Dayse não atendeu; que ouviu disparos; que a ré apontou a arma na grade da porta e começou a atirar; que a porta era toda de grade, com vidro em cima e embaixo; que o vidro de cima estava aberto; que os tiros foram na direção da vítima; que a sorte foi que a declarante conseguiu se esconder atrás do rack; que os tiros atingiram o rack e a porta, local onde a depoente estava perto; que conseguiu ver que foi a ré quem atirou; que era um problema de herança de uma casa dividida ao meio; que era herança do avô da depoente; que foi feito inventário; que na época tinha resolvido, e a mãe da depoente cedeu uma parte da casa para a mãe da ré; que apesar de tudo dividido e separado por muro, aconteceram problemas; que a mãe da ré não se meter, que só a ré criava problema; que depois dos fatos, a família da depoente se mudou de lá; que acha que a ré é mais velha do que a depoente (…).” Destarte, encontram-se presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal em exame, sendo forçoso convir que a prova produzida até o momento revela a existência de indícios no sentido de que a ré foi a autora do crime descrito na denúncia, não havendo nenhuma prova, até este momento, capaz de excluir a ilicitude ou a culpabilidade da agente. Em sendo assim, não há como se acolher o pedido de absolvição sumária formulado pela D. Defesa em alegações finais, subtraindo o julgamento do réu por seu Juiz natural, devendo o caso em tela ser levado à Plenário pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri diante da prova da materialidade do delito e de indícios da autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Diante das evidências trazidas aos autos, restou comprovado que na ocasião dos fatos ELEN GUIMARÃES, foi até o portão da residência da família da vítima Dayse e começou a chamar os moradores da casa. Ocorre que ninguém atendeu a ré em função dos vários desentendimentos já havidos anteriormente, e a família da vítima, que estava reunida na sala, foi surpreendida com tiros disparos por ELEN. Consta dos autos que na ocasião, ELEN colocou a arma pela parte de cima da porta de grade que estava aberta, e, efetuou disparos na direção de Dayse, que não foi atingida porque os tiros alcançaram o rack da sala e uma porta. Assim, demonstrada a vontade da ré de tirar a vida da sua prima Dayse, e incabível a absolvição. De igual forma, não merece prosperar o requerimento defensivo de afastamento da qualificadora relativa ao motivo torpe. A testemunha e a vítima ouvidas em Juízo, de maneira convincente e uníssona, disseram que a ré tinha por hábito ofender a vítima com xingamentos, pois não se conformava com a partilha da herança familiar e que na data do crime, tal comportamento novamente se repetiu. Assim, determinada a motivação do delito por causa socialmente repugnada, cabível a aplicação da previsão legal contida no artigo 121, parágrafo 2º, I do CP. Registre-se, por oportuno, que a pronúncia não exige juízo de certeza, porquanto se limita a constituir-se em juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, reservando-se a apreciação do mérito da ação penal pelo Juízo Natural dos crimes dolosos contra vida, o Tribunal do Júri (fls. 27/29).

O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a decisão de primeiro grau, consignando, no que interessa, o seguinte:

No caso vertente, resumidamente, depreende-se que o juiz a quo transcreveu, de maneira limitada, alguns trechos dos depoimentos ora produzidos sob o crivo do contraditório, ao fundamentar a decisão de pronúncia. Com efeito, denota-se que a transcrição efetuada pelo magistrado de primeiro grau não configurou qualquer excesso de linguagem quando da admissibilidade da peça inicial pelo juízo monocrático, a prejudicar as teses defensivas quando do julgamento perante o Conselho Soberano. Ademais, existem fortes indícios da autoria delitiva e a materialidade dos injustos em razão da prova técnica acostada ao feito. A apreciação final com relação às teses defensivas e às imputações descritas na peça inicial acusatória caberá ao Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento em Plenário (fl. 48).

Conforme se verifica da sentença de pronúncia acima transcrita, a Magistrada de primeiro grau concluiu, adequadamente, pela viabilidade da ação penal da competência do Tribunal do Júri, salientando, de forma equilibrada, estarem demonstrados a materialidade delitiva e os indícios de autoria.

Todavia, ao rechaçar o pleito de absolvição sumária da ora paciente, não se limitou à análise perfunctória do tema, tendo discorrido de maneira exauriente acerca da existência da autoria delitiva e do dolo da acusada quando consignou que: “Diante das evidências trazidas aos autos, restou comprovado que na ocasião dos fatos ELEN GUIMARÃES, foi até o portão da residência da família da vítima Dayse e começou a chamar os moradores da casa. Ocorre que ninguém atendeu a ré em função dos vários desentendimentos já havidos anteriormente, e a família da vítima, que estava reunida na sala, foi surpreendida com tiros disparos por ELEN. Consta dos autos que na ocasião, ELEN colocou a arma pela parte de cima da porta de grade que estava aberta, e, efetuou disparos na direção de Dayse, que não foi atingida porque os tiros alcançaram o rack da sala e uma porta. Assim, demonstrada a vontade da ré de tirar a vida da sua prima Dayse, e incabível a absolvição.”

Nesse caso, considerando que o Juízo da instrução, ao encerrar o iudicium acusationis, foi categórico em afirmar a certeza da intenção de matar da paciente – tarefa cuja competência é constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença -, é certa a existência de excesso de linguagem, nesse trecho da sentença de pronúncia, capaz de influenciar a decisão dos jurados por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, notadamente, se praticado com dolo eventual ou culpa consciente, é direcionado primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões de certeza quanto ao elemento subjetivo do delito, com fortes qualificativos passíveis de induzir o Conselho de Sentença. 4. Em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento (HC 308.047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016).

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. NULIDADES. EXCESSO DE LINGUAGEM CONFIGURADO. TESTEMUNHA. RATIFICAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO NO INQUÉRITO. ALEGADA DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO ANTERIOR CAUSÍDICO. SÚMULA 523 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II – Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III – A prolação da decisão de pronúncia exige forma lacônica e acentuadamente comedida, sob pena do órgão julgador incorrer no vício do excesso de linguagem (precedentes). IV – A decisão proferida em primeiro grau, no caso em exame, não se limitou a afirmar a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, mas extrapolou a linguagem adequada, incorrendo no vício do excesso de linguagem. Assim, faz-se necessária a sua cassação, não sendo suficiente a determinação de que o r. decisum seja lacrado para que não venha a ser examinado pelos integrantes do Conselho de Sentença (precedentes do STF). V – A eventual nulidade verificada na oitiva das testemunhas, mediante a simples leitura do depoimento prestado na fase de inquérito, indagando-se, em seguida, pela confirmação da versão inicial dos fatos, é relativa. Se o defensor do réu, presente na audiência, nada reperguntou, nem levantou qualquer objeção, não há como reconhecer qualquer vício (precedentes do STF). VI – As alegadas nulidades (atuação do anterior causídico, que desistiu das testemunhas arroladas na defesa preliminar; e as alegações finais que, segundo o Impetrante, seriam genéricas) são relativas, o que faz incidir ao presente caso o Enunciado n. 523, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que afirma que “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu” (precedentes do STF e do STJ). Ordem não conhecida. Habeas Corpus concedido de ofício apenas para anular a decisão de pronúncia, diante do excesso de linguagem (HC 304.043/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015).

Assim, da análise de toda a sentença de pronúncia, verifico a existência da linguagem excessiva apenas em pequeno trecho, no qual a Magistrada de primeiro grau conclui pela certeza do animus necandi por parte da acusada.

Nesse contexto, considerando que o art. 413, § 1º, do CPP tem por objetivo primordial a preservação da convicção dos jurados que compõem o Conselho de Sentença acerca das teses levantadas pela defesa e acusação e levando-se em conta o princípio da celeridade processual, tendo em vista que o delito foi supostamente praticado há quase 16 anos, entendo que a rasura do trecho maculado na pronúncia é suficiente para afastar a nulidade suscitada, uma vez que se preservará todo o restante válido da decisão impugnada, sem, contudo, ferir o direito da acusada em ver as teses defensivas serem decididas, de forma plena, pelo Tribunal do Júri.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte Superior:

PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO. PRISÃO RATIFICADA NA PRONÚNCIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA APÓS TER SIDO RISCADA A ÍNFIMA PARTE DA DECISÃO QUE CONTINHA A MÁCULA. ORDEM DENEGADA. 1. Fundada a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modo como os fatos ocorreram, bem como na possibilidade concreta de haver reiteração criminosa, não é ilegal a segregação mantida na sentença condenatória, arrimada que está no mesmo quadro que se manteve ao longo da instrução criminal. 2. Já determinado pelo Tribunal de origem, no acórdão de recurso em sentido estrito, fosse riscada a ínfima parte da pronúncia que continha eventual exageros de redação, não há falar em nulidade, devendo-se prestigiar, em tal caso, a celeridade processual que, no caso concreto, em nada macula a paridade da armas. 3. No mais, a sentença de pronúncia, fundamentadamente, se limita a demonstrar as razões do convencimento do magistrado, acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de ser o ora paciente o autor dos fatos (autoria), tudo nos termos do art. 408 do Código de Processo Penal (atual art. 413), não havendo falar em excesso de linguagem. 4. Ordem de habeas corpus denegada (HC 327.731/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 413, §1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETERMINADA A RASURA DO TRECHO EXCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença de pronúncia deve se limitar à exposição das razões de seu convencimento a respeito da materialidade do crime e dos indícios da participação do acusado na conduta delitiva, apenas para explicitar de forma suficiente os elementos constantes dos autos que fundamentam a decisão, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. A despeito de ter alertado, parágrafos antes, sobre a impossibilidade de tal operação, a sentença de pronúncia, em excerto específico, adentrou indevidamente em matéria de competência constitucional do Tribunal do Júri quando afirmou, categoricamente, que o animus necandi é “evidente” e que a autoria do crime está demonstrada pelo conjunto fático-probatório dos autos. 3. Considerando que a finalidade da norma prevista no art. 413, §1.º, do Código de Processo Penal é a de preservar a íntima convicção dos jurados, de forma a obstar que a linguagem exacerbada prejudique as teses defensivas suscitadas no julgamento em plenário, a anulação do decisum, no caso, mostrar-se-ia medida inadequada e meramente protelatória, sobretudo porque, nas condições em que se encontra a sentença de pronúncia, é suficiente a supressão do pequeno trecho excessivo, com a manutenção dos demais fundamentos nos exatos termos empregados. Assim, em reverência aos princípios da economia processual, do prejuízo, da proporcionalidade, e da instrumentalidade das formas, o pedido deve ser deferido em menor medida, apenas para determinar que seja riscado o trecho ora reputado ilegal, a ponto de não permitir a leitura e a intelecção por parte dos jurados. 4. Recurso parcialmente provido, para determinar que seja riscado da decisão de pronúncia o trecho considerado excessivo. (RHC 42.003/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 19/12/2013)

Ainda, o STF, em 31.3.2011, por meio de decisão da lavra do Ministro Joaquim Barbosa, nos autos do HC 107.557/ES, deferiu liminar determinando a exclusão de trechos da decisão de pronúncia que considerou eivado pelo excesso de linguagem.

Assim, reconhecida a ilegalidade, é imperiosa a concessão, de ofício, da ordem para determinar que seja riscada, da decisão de pronúncia, o seguinte trecho:

“Diante das evidências trazidas aos autos, restou comprovado que na ocasião dos fatos ELEN GUIMARÃES, foi até o portão da residência da família da vítima Dayse e começou a chamar os moradores da casa. Ocorre que ninguém atendeu a ré em função dos vários desentendimentos já havidos anteriormente, e a família da vítima, que estava reunida na sala, foi surpreendida com tiros disparos por ELEN. Consta dos autos que na ocasião, ELEN colocou a arma pela parte de cima da porta de grade que estava aberta, e, efetuou disparos na direção de Dayse, que não foi atingida porque os tiros alcançaram o rack da sala e uma porta. Assim, demonstrada a vontade da ré de tirar a vida da sua prima Dayse, e incabível a absolvição.”

Diante do exposto, voto pelo não conhecimento da impetração e pela concessão da ordem, de ofício, para determinar que seja riscado da sentença de pronúncia o trecho no qual foi observado o excesso de linguagem.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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