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STF: uma vez extinta a CPI, o MS perde seu objeto

10/06/2022

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STF: uma vez extinta a CPI, o MS perde seu objeto

O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no MS 37973 AgR, decidiu que “extinta a comissão parlamentar de inquérito pela conclusão dos trabalhos, tem-se prejudicado o mandado de segurança pela perda superveniente do objeto”.

Confira a ementa relacionada: 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO SOBRE A PANDEMIA DE COVID-19. APROVAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. NATUREZA MANDAMENTAL DA AÇÃO. PRELIMINAR DE PREJUÍZO DO RECURSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL QUE TAMPOUCO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, extinta a comissão parlamentar de inquérito pela conclusão dos trabalhos, tem-se prejudicado o mandado de segurança pela perda superveniente do objeto. Precedentes. 2. Ainda que se pudesse admitir a prevalência do interesse recursal, razão jurídica não assiste ao agravante, pois as justificativas para a adoção da medida questionada na presente ação valeram-se de indícios hígidos, sendo individualizadas as condutas a serem apuradas, com respaldo em diligência prévia do Tribunal de Contas da União. Comprova-se relevo das atribuições públicas do impetrante, que evidenciariam “papel primordial no combate à pandemia, sobretudo enquanto responsável pelo Plano Nacional de Imunização”. 3. Os direitos e garantias fundamentais, a todos assegurados e que devem ser respeitados nos termos constitucionalmente estabelecidos, não são biombos impeditivos da atuação legítima e necessária do poder estatal, no desempenho de suas atividades legítimas, necessárias e exercidas nos limites juridicamente definidos. 4. A motivação do ato apontado como coator mostra-se válida e suficiente. Na espécie, são incontroversos os elementos fáticos que situam o agravante em momento e cargo estratégicos na condução e execução das desastrosas políticas públicas que levaram ao patamar alarmante de mortes no País, a exigirem rigorosa apuração civil, penal e administrativa. 5. Agravo regimental prejudicado pela perda superveniente do objeto da impetração. (MS 37973 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069  DIVULG 07-04-2022  PUBLIC 08-04-2022) 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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