STJ: é possível o reconhecimento de ofício das atenuantes da menoridade e da confissão
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), EDcl no AREsp 2873084/SP, decidiu que “é possível o reconhecimento de ofício das atenuantes da menoridade e da confissão”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. VÍCIO INEXISTENTE. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO EM RELAÇÃO À AMBOS OS EMBARGANTES E MENORIDADE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que conheceu do primeiro agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento; e conheceu do segundo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. Primeiro embargante sustenta omissão quanto à atenuante da menoridade relativa e pleiteia a fixação de regime inicial aberto. 3. Segundo embargante aduziu omissão quanto à atenuante da confissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de embargos de declaração intempestivos, as atenuantes da confissão e da menoridade relativa e possibilidade de regime inicial mais brando. III. Razões de decidir 5. Não é possível conhecer de recurso intempestivo. 6. Não se verifica qualquer omissão a ser sanada, notadamente tendo em vista que a matéria não foi alegada em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência desta Corte Superior admite o reconhecimento de ofício das atenuantes da confissão e da menoridade. 8. A quantidade de droga apreendida justifica a manutenção dos regimes iniciais fixados, conforme fundamentação do acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 8. Não conhecido os embargos de declaração do segundo recorrente e rejeitados os embargos de declaração do primeiro recorrente. Ordem concedida de ofício para reconhecer as atenuantes da menoridade e da confissão, redimensionando as penas. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração intempestivos não comportam conhecimento. 2. É possível o reconhecimento de ofício das atenuantes da menoridade e da confissão.”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, REsp n. 1.933.183/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, HC n. 207.905/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 2.736.707/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.292.451/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, HC n. 976.760/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025. (EDcl no AREsp n. 2.873.084/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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