Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 318060/SC, julgado em julgado em 19/04/2016 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – Esta Corte vem entendendo que é possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal. II – In casu, o eg. Tribunal de origem entendeu ausente o grave dano previsto no inciso I do art. 12 da Lei n. 8.137/1990, evidenciando a injustiça da condenação no que diz respeito à aplicação da referida majorante, o que autorizou a sua correção com fundamento na contrariedade ao texto expresso da lei penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 318.060/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Leia o voto:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Em que pesem os argumentos do agravante, o recurso não merece prosperar, devendo ser mantido o r. decisum ora agravado, cujos termos, por oportuno, reproduzo:
“Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial alega, em resumo, ‘que o Tribunal catarinense, entendendo pela procedência da revisão criminal fundada em revaloração subjetiva dos critérios do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, não aplicou corretamente o direito ao caso concreto, pois, como antes referido, para o cabimento e deferimento da referida ação, se faz necessária a comprovação de estar a revisão calcada em um dos incisos previstos no artigo 621 do CPP, o que não ocorre no presente caso.’ (Fl. 129).
Ocorre que o v. acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte, no sentido de que é possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal. A propósito, os seguintes precedentes:
‘PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. É possível a desconstituição das sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, por via do instituto da revisão criminal, que será admitida se presente uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental improvido.’ (AgRg no AREsp 538.603/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 29/09/2014). ‘PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão criminal é meio idôneo para corrigir eventuais equívocos na dosimetria da pena. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal a quo devidamente expôs a motivação que o levou a reduzir a pena do recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.’ (AgRg no REsp 946.318/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 21/02/2011).
‘PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. I – Esta Corte vem entendendo que é possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal (Precedentes). II – In casu, o Tribunal de origem identificou no julgado revidendo flagrante desproporcionalidade entre as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis e a exasperação da pena-base, reduzindo a pena para sanar a ilegalidade. Recurso desprovido.’ (REsp 1113559/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 03/05/2010)
Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do CPC, c/c art. 3º do CPP, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial” (fls. 190-191).
Ademais, extrai-se dos autos que o eg. Tribunal de origem deu provimento ao pedido de revisão criminal postulado pelos ora agravados nos seguintes termos, verbis:
“Outrossim, não obstante se afigure cabível o pedido de revisão criminal com vistas à modificação da pena, à luz do estatuído no art. 626 do Código de Processo Penal, a doutrina e a jurisprudência têm condicionado o deferimento à comprovação de erro técnico ou de injustiça explícita da decisão, segundo se infere do precedente abaixo transcrito:
‘A redução da pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei (TACrimSP, RVCrim 186.650, 5º Grupo Câms., Rel Juiz Marrey Neto, RJDTACrimSP 6/250)’ […]. […]
No caso concreto, afigurava-se inviável o reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, ante a ausência de grave dano à coletividade. Com efeito, extrai-se da sentença à fl. 288 do apenso 2 que o quantum sonegado durante o ano de 1994 foi de R$ 22.549,50 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), cujo valor, com juros, multa e atualização até 6 de março de 2009, totalizava R$ 127.473,93 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e três centavos), nada exorbitante para o Estado de Santa Catarina, em se tratando de recolhimento do ICMS” (fls. 96-97, grifei).
Diante do excerto acima transcrito, verifico que, ao contrário do que sustenta o Ministério Público, está devidamente exposta a motivação que autorizou a modificação da reprimenda imposta aos ora agravados, tendo em vista que o eg. Tribunal de origem entendeu ausente o grave dano previsto no inciso I do art.12 da Lei n. 8.137/1990, evidenciando a injustiça da condenação no que diz respeito à aplicação da referida majorante, o que autorizou a sua correção com fundamento na contrariedade ao texto expresso da lei penal.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo regimental.
É o voto.
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