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Evinis Talon

STJ: é nula intimação em nome de advogado que não atua mais no feito

31/03/2022

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STJ: é nula intimação em nome de advogado que não atua mais no feito

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no PET no AREsp 1902776/SP, decidiu que é “nula a intimação feita equivocadamente em nome do advogado que não possui mandato para atuar no feito, em razão de anterior substabelecimento sem reserva de poderes”.

Confira a ementa relacionada:

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÕES PROFERIDAS NESTA CORTE SUPERIOR. INTIMAÇÃO PUBLICADA EM NOME DE ADVOGADA QUE SUBSTABELECERA SEM RESERVA DE PODERES. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. ADVOGADA QUE MESMO NÃO TENDO MAIS PODERES DE REPRESENTAÇÃO INTERPÔS AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS INEXISTENTES. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO NA PARTE FAVORÁVEL À DEFESA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser nula a intimação feita equivocadamente em nome do advogado que não possui mandato para atuar no feito, em razão de anterior substabelecimento sem reserva de poderes. 2. São nulas, em relação à Defesa, as intimações de todas as decisões, monocráticas e Colegiada, proferidas no presente feito, nesta Corte Superior, pois publicadas em nome da advogada que, ainda no Tribunal de origem, substabelecera sem reserva de poderes. 3. Situação concreta em que a advogada que substabelecera sem reserva de poderes, ao ser equivocadamente intimada, mesmo não mais tendo poderes para atuar no feito, interpôs agravos regimentais contra as decisões monocráticas proferidas no Superior Tribunal de Justiça. Contudo, os recursos subscritos pela advogada que não mais possuía mandato são juridicamente inexistentes, nos termos da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Se o primeiro agravo regimental defensivo interposto pela advogada, mesmo sem procuração, foi provido, deve ser preservada a decisão que acolheu a referida insurgência interna, sob pena de haver indevida reformatio in pejus, pois a anulação desse decisum revigoraria a decisão da Presidência que fora desfavorável à Defesa. Assim, a nulidade deve ser declarada a partir da intimação por decisão de minha lavra que, não obstante tenha provido o agravo regimental, não conheceu do agravo em recurso especial defensivo por fundamento diverso. 5. Pedido de declaração de nulidade acolhido, em menor extensão, para tornar sem efeito a certificação do trânsito em julgado (fl. 1695) e anular o feito desde a intimação da decisão que deu provimento ao agravo regimental, porém não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1656-1660), disponibilizada em 19/08/2021 e considerada publicada em 19/08/2021 (fl. 1661), determinando que sejam os advogados intimados em relação a ela e reabrindo o prazo recursal quanto ao referido decisum, tão-somente em relação à Defesa. (PET no AREsp 1902776/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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